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| O que preciso para... |
| Descrição |
É um apoio para os indivíduos e famílias mais pobres, constituído por:
Um contrato de inserção para os ajudar a integrar-se social e profissionalmente; - Uma prestação em dinheiro para satisfação das suas necessidades básicas.
As pessoas, para receberem o Rendimento Social de Inserção, celebram e assinam um Contrato de Inserção, do qual consta um conjunto de deveres e direitos, com vista à sua integração social e profissional.
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| Quem pode requerer? |
As pessoas ou famílias que necessitam de apoio para melhor integração social e profissional, em situação de carência económica grave, que cumpram as condições de atribuição.
Se viver sozinho ou sozinha: A soma dos seus rendimentos mensais não pode ser igual ou superior a € 178,15.
Nota: Para calcular esta soma não são considerados alguns tipos de rendimento (por exemplo: abono de família, bolsas de estudo enquadradas no âmbito da ação social escolar.
É considerado apenas 80% dos rendimentos do trabalho dependente.
Se viver com familiares: A soma dos rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar não pode ser igual ou superior ao valor máximo de RSI, calculado em função da composição do agregado familiar. O valor máximo de RSI corresponde à soma dos seguintes valores, por cada elemento do agregado familiar: Pelo titular - € 178,15 (100%) do valor do RSI; Por cada indivíduo maior - € 89,07 (50%) do valor do RSI; Por cada indivíduo menor - € 53,44 (30%) do valor do RSI.
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| Onde posso requerer? |
No local:
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| Quando posso requerer? |
Em qualquer momento. |
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| O que preciso para requerer? |
» Documentos e requisitos;
» Formulários Rendimento Social de Inserção. |
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| Qual o custo? |
Não tem custos. |
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| Quais os prazos para a prestação do serviço? |
Cerca de 60 dias. |
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| Outras Informações |
» Condições necessárias para ter acesso ao RSI
O acesso à prestação RSI está dependente de o valor do património mobiliário e o valor dos bens móveis sujeitos a registo, do requerente e do seu agregado familiar, não serem, cada um deles, superior a 60 vezes o valor do Indexante de apoios sociais (€ 25.153,20).- Apenas têm acesso ao Rendimento Social de Inserção, os agregados familiares que:
O Valor do património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros) de todos os elementos do agregado, não pode ser superior a € 25.153,20 (60 vezes o valor do indexante de apoios sociais); - O Valor dos bens móveis sujeitos a registo (veículos automóveis, embarcações, motociclos ) não pode ser superior a € 25.153,20 (60 vezes o IAS).
» Para mais informações sobre as condições de necessárias e outras, consulte o site da Segurança Social. |
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| Legislação aplicável |
| Primeira alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que revoga o rendimento mínimo garantido, previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de junho, e cria o rendimento social de inserção; |
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| Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de junho, e cria o rendimento social de inserção; |
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| Estabelece as normas de execução da atualização transitória das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões do regime de proteção social convergente para o ano de 2010 e revoga a Portaria n.º 1514/2008, de 24 de dezembro; |
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| Aprova as bases gerais do sistema de segurança social; |
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| Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril; |
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| Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente. |
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| Estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que institui o rendimento social de inserção e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI). |
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| Altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social. |
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| Dúvidas? Contacte-nos |
| Morada | Balcões de atendimento da Segurança Social |
| Telefone | 808 266 266 | Fax | |
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| Morada | Balcões das Lojas do Cidadão |
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