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Faltas por doença prolongada - pessoal não docente

O que preciso para...
Descrição


Procedimentos relativos a Junta Médica, por motivo de doença prolongada, dos funcionários não docentes das Escolas ou Agrupamentos da rede pública.

 

Nos termos da Lei, compete às Juntas Médicas proceder ao enquadramento das ausências ao serviço por motivo de doença constante do Despacho Conjunto n.º A-179/89-XI, de 22 de Setembro, com os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

Quem pode requerer?


Qualquer funcionário não docente de uma Escola ou Agrupamento de Escolas da rede pública.

Onde posso requerer?


No local ou por correspondência:

Quando posso requerer?


Durante o ano escolar, até à publicação em Diário da República do aviso de afixação da lista de antiguidade do ano em apreço.

O que preciso para requerer?


» Documentos e requisitos;
» Formulário para faltas por doença prolongada para o pessoal não docente.

Qual o custo?

Não tem custos.
Quais os prazos para a prestação do serviço?

Cerca de 1 mês após apresentação do pedido.
Outras Informações

Todo o processo deverá ocorrer através da Escola ou Agrupamento de Escolas onde o trabalhador exerce funções.
Legislação aplicável
Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos
Faltas por doença incapacitante cujo tratamento seja oneroso e prolongado – páginas 7597 e 7598.
Define as doenças incapacitantes para efeitos do n.º 1 do art. 48.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
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