O processo de inventário é, essencialmente, uma medida de protecção que se destina a evitar prejuízos e a distribuir, de forma justa, todo o património de uma herança. O que interessa, sobretudo, apurar nele é toda a verdade para que a partilha seja efectuada com igualdade e justiça.
O processo de inventário destina-se a:
O processo de inventário inicia-se com a apresentação de um requerimento, por qualquer uma das pessoas acima referidas, a que juntará a Certidão de Óbito do inventariado (falecido). Neste processo só é obrigatória a constituição de advogado quando se discutam questões de direito. A constituição de advogado faz-se, em princípio, através de procuração com poderes gerais forenses.
O requerimento deverá ser preenchido com a indicação do nome do inventariado, local da residência habitual dele, a indicação genérica de que deixou bens e herdeiros sujeitos a inventário de incapazes, bem como o nome e residência do cabeça de casal e o valor do inventário. Estes documentos deverão ser apresentados na Secção Central da secretaria do Tribunal Judicial competente.
Relações de Bens
É um documento que tem que ser rubricado e assinado pelo cabeça de casal, ou a pedido, caso este não saiba ou não possa assinar, ou por advogado. A relação de bens deverá ser entregue pelo cabeça de casal, no acto das declarações, acompanhada por testamentos, convenções antenupciais, escrituras de doação, quando existam, etc.
Os bens deverão ser especificados por verbas numeradas, pela ordem seguinte:
As dívidas são relacionadas, em separado, e por verbas. A relação deve ser acompanhada de todos os elementos necessários à identificação dos bens. As benfeitorias (melhoramentos) são relacionadas em espécie, quando possam separar-se do prédio (rústico ou urbano) em que foram feitas ou como simples créditos. As que foram efectuadas por terceiros em prédio da herança serão relacionadas como dívidas, quando não possam ser levantadas por quem as realizou.
Indicação do Valor
Além de os relacionar, o cabeça de casal indicará o valor que atribui a cada um dos bens, sempre que se trate de:
Reclamações
Da apresentação pelo cabeça de casal da relação de bens são notificados os interessados, que podem reclamar:
Havendo reclamação:
Conferência de Interessados
Decididas as reclamações ou não as havendo, passa-se à conferência de interessados.
A submeter à conferência:
Licitação
Não havendo acordo na composição dos quinhões (conjunto de bens que cabe a cada um dos interessados) e resolvidas que sejam as reclamações apresentadas sobre os valores atribuídos aos bens e outras questões que possam influir na partilha, realizam-se as licitações (momento em que os bens são vendidos a quem der mais). Estas terão lugar no acto da conferência de interessados ou, posteriormente, em dia e hora designados. Na licitação só são admitidos os herdeiros, o cônjuge, os donatários e os legatários. Os bens licitados serão entregues aos respectivos licitantes pelo valor constante da licitação. Aos restantes interessados serão atribuídos outros bens suficientes para o preenchimento dos seus quinhões e, não os havendo receberão tornas (compensação que pode ser em dinheiro).
Partilha
Cumprido o que fica disposto, são ouvidos sobre a forma da partilha os interessados ou os seus advogados e o Ministério Público. Elaborado o mapa da partilha (esquema do modo como vai ser distribuída a herança), do mesmo se dá conhecimento a todos os interessados, para que sobre ele se possam pronunciar. Havendo reclamações a este mapa, as mesmas terão que ser decididas para que possa ser proferida a sentença de partilha. Não havendo reclamações será proferida a sentença de partilha.
Esta sentença é notificada:
Não sendo interposto recurso e decorrido o prazo legal, a sentença transita, ou seja, o processo chegou ao seu termo.
Têm legitimidade para requerer o inventário e, ainda, para nele intervir:
São, ainda, admitidos a intervir:
Na secção central da secretaria do Tribunal Judicial competente.
Em qualquer altura.
Cabeça de Casal
Ao cabeça de casal compete fornecer os elementos necessários para o prosseguimento do inventário. Pode ser:
O cabeça de casal pode ser substituído, em qualquer momento, por acordo de todos os interessados directos na partilha e do Ministério Público.
Escusa
O cabeça de casal pode, a todo o tempo, escusar-se do cargo se:
Funções
As funções são variadas e complexas, dentro e fora do processo de inventário, pois, enquanto neste tem as funções de inventariante, ou seja, as de classificar e descrever os bens da herança, fora do processo tem funções de administrador desses bens. Assim, compete-lhe:
Por isso, pode:
O cabeça de casal deve prestar contas anualmente. O cargo de cabeça de casal é gratuito, salvo se for testamenteiro e o testador (falecido) lhe tenha assinado documento em que a remuneração lhe é atribuída.
O cabeça de casal não pode:
Depois de citado e de ter prestado o compromisso de honra do bom desempenho das suas funções, o cabeça de casal presta declarações das quais deve constar:
Afastamento
O cabeça de casal pode ser afastado sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem se:
Pode pedir o afastamento qualquer interessado ou o Ministério Público.