A aposentação consiste na cessação do exercício de funções, com a consequente atribuição de uma prestação pecuniária mensal vitalícia, designada por pensão.
A aposentação pode ocorrer por:
O direito de aposentação pressupõe, necessariamente, a qualidade de subscritor e o requisito mínimo de cinco anos de serviço.
A aposentação pode ser requerida pelo próprio (aposentação voluntária), ou pode resultar directamente da lei (limite de idade) ou de iniciativa ou decisão da entidade em que o subscritor exerça funções – aposentação obrigatória.
A aposentação pode ainda qualificar-se como ordinária, extraordinária – esta unicamente em relação aos acidentes em serviço ou doenças profissionais ocorridos ou diagnosticadas, respectivamente, até 30 de Abril de 2000 - ou antecipada.
Cálculo da Pensão de Aposentação Ordinária
A pensão de aposentação ordinária é calculada em função da remuneração mensal relevante líquida de quotas para a CGA e do número de anos e meses contados pela CGA, até ao limite máximo de 36 anos (subscritores com, pelo menos, 60 anos de idade e 36 anos de serviço em 31 de Dezembro de 2005 ou com 36 ou mais anos de serviço na mesma data desde que venham a aposentar-se antecipadamente) ou do seguinte tempo de serviço:
Assim, os subscritores que já podiam aposentar-se voluntariamente em 31 de Dezembro de 2005 mantêm o direito à fórmula de cálculo tradicional.
Fórmula de Cálculo:
Pensão = (R x T) / 36
R = Remuneração relevante, líquida de quota para a CGAT = Anos e meses de serviço expressos em anos, com o limite máximo de 36
A remuneração relevante (R) para efeitos de aplicação da fórmula de cálculo da pensão é igual à soma das seguintes parcelas:
Os restantes subscritores inscritos na CGA até 31 de Agosto de 1993, a que não foi garantida a aplicação do regime de aposentação em vigor em 31 de Dezembro de 2005, terão a pensão calculada da seguinte forma:
Fórmula de cálculo:
Pensão Global = P1+P2
em que
P1 = (R*T1)/Tempo de Serviço
P2 = RR*T2*N:
A aposentação ordinária verifica-se quando o subscritor estiver numa das seguintes situações:
Os subscritores que tinham, em 31 de Dezembro de 2005, pelo menos, 60 anos de idade e 36 anos de serviço podem aposentar-se quando quiserem. Do mesmo modo, os subscritores que naquela data reuniam condições para se aposentarem antecipadamente, continuam a poder aposentar-se ao abrigo do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação independentemente de quaisquer outros requisitos.