A aposentação consiste na cessação do exercício de funções, com a consequente atribuição de uma prestação pecuniária mensal vitalícia, designada por pensão.
A aposentação pode ocorrer por:
O direito de aposentação pressupõe, necessariamente, a qualidade de subscritor e o requisito mínimo de cinco anos de serviço.
A aposentação pode ser requerida pelo próprio (aposentação voluntária), ou pode resultar directamente da lei (limite de idade) ou de iniciativa ou decisão da entidade em que o subscritor exerça funções – aposentação obrigatória.
A aposentação pode ainda qualificar-se como ordinária, extraordinária – esta unicamente em relação aos acidentes em serviço ou doenças profissionais ocorridos ou diagnosticadas, respectivamente, até 30 de Abril de 2000 – ou antecipada.
Cálculo da Pensão de Aposentação Antecipada
A pensão de aposentação antecipada é calculada de acordo com a fórmula aplicável à aposentação ordinária, mas com uma penalização de 4,5% do valor da pensão por cada ano ou fracção de ano de antecipação da aposentação em relação à idade em que o subscritor poderia, normalmente, aposentar-se, de acordo com a legislação aplicável à sua situação.
Por exemplo, se o interessado podia aposentar-se, normalmente, com 61 anos de idade e seis meses de idade (em 2008) e lhe faltarem três anos e um dia para os completar, a penalização será correspondente a quatro anos (18% do valor da pensão) e, se lhe faltar um dia para completar os 61 anos, a penalização será correspondente a um ano (4,5%).
Nos casos em que o subscritor beneficie de estatuto especial que lhe permita passar à situação de aposentação voluntária antes de completar as idades atrás mencionadas, a penalização será calculada em função dos anos que faltem para atingir o limite de idade mais baixo em que poderia requerer a aposentação ao abrigo desse estatuto especial, sendo sempre necessário, porém, que o interessado reúna as seguintes condições para poder optar por esta modalidade de aposentação:
O número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é, até 31 de Dezembro de 2014, reduzido de um por cada período de três anos completos ou, em alternativa, em seis meses por cada ano completo que exceda o tempo de serviço previsto (*), e, a partir de 1 de Janeiro de 2015, reduzido de um por cada dois anos completos que o tempo de serviço ultrapasse 40 anos.
(*)