De acordo com o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro (Art.º 42.º), o titular da direcção técnica de uma pedreira está obrigado a possuir diploma de curso de Ensino Superior em especialidade adequada reconhecida pelo Estado, através da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Para as pedreiras de menor dimensão (classes 3 e 4) definidas no Art.º 10.º-A, do Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, pode ser aceite técnico sem curso superior desde que tenha, pelo menos, cinco anos de experiência.