Informações de base necessárias para o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores, exercida por Empresas de Trabalho Temporário e acesso, para consulta, a uma listagem actualizada de Empresas de Trabalho Temporário autorizadas a exercer aquela actividade.
As Empresas de Trabalho Temporário têm, em regra, como principal papel a satisfação, no mercado de trabalho, de necessidades de mão-de-obra pontuais, imprevistas ou de curta duração.
São pessoas de direito privado, singulares ou colectivas, que exercem a actividade de cedência temporária de trabalhadores a entidades utilizadoras - proporcionando adicionalmente, em muitos casos, serviços de selecção, orientação, formação profissional, consultoria e gestão de recursos humanos.
As Empresas de Trabalho Temporário regularmente constituídas devem preencher um conjunto de requisitos - só podendo iniciar a sua actividade após a obtenção de um Alvará junto do IEFP.
Como tal, qualquer pessoa de direito privado que pretenda exercer a actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros deve consultar o Decreto-Lei nº 260/2009 de 25 de Setembro, que aprova o regime jurídico das Empresas de Trabalho Temporário, e onde são definidos os requisitos necessários à instrução dos processos de pedido de autorização e as competências atribuídas ao IEFP nesta matéria.
O pedido de autorização para o exercício desta actividade pode ser enviado por via electrónica ou entregue no Centro de Emprego da área da sede da empresa – onde poderão ser facultadas as minutas do requerimento e demais declarações a apresentar, bem como a indicação de outros documentos necessários à instrução do processo. Os formulários e minutas estão também disponíveis online.
O IEFP organiza e mantém actualizado o registo das Empresas de Trabalho Temporário - disponibilizando, para sua consulta, listagens, por região, das empresas autorizadas a exercer a actividade.
Algumas Perguntas Mais Frequentes:
Pretendo constituir uma Empresa de Trabalho Temporário (ETT). Como devo proceder?
1º Passo: Constituição da empresa nos termos legais (sociedades comerciais ou empresários em nome individual);
De acordo com o regime jurídico do trabalho temporário (Decreto-Lei n.º 260/2009 de 25 de Setembro), são requisitos essenciais, nesta fase, que:
2º Passo: Processo de autorização a conceder através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP);
O pedido de autorização pode ser enviado por via electrónica ou apresentado no Centro de Emprego da área da sede da empresa. As minutas do requerimento e demais declarações a apresentar estão disponíveis online, bem como a indicação de outros documentos necessários à instrução do processo, podendo também ser disponibilizadas pelo Centro de Emprego.
As Empresas de Trabalho Temporário regularmente constituídas só podem iniciar a sua actividade depois de obterem a autorização e o respectivo Alvará.
Como posso saber se uma determinada Empresa de Trabalho Temporário está autorizada a exercer a actividade de cedência de trabalhadores?
O IEFP organiza e mantém actualizado o registo das Empresas de Trabalho Temporário em actividade, disponibilizando uma listagem, organizada por regiões, na Internet.
Podem ainda solicitar esta informação directamente ao IEFP – Departamento de Emprego.
Que requisitos devem preencher, em termos de estrutura organizativa adequada?
A existência de uma estrutura organizativa adequada traduz-se na existência de um Director Técnico contratado e a exercer funções diariamente na empresa que possua habilitações profissionais adequadas e experiência de gestão de recursos humanos, e na existência de instalações adequadas ao exercicio da actividade.A existência de uma estrutura organizativa adequada pode ser comprovada logo que se faça o pedido de licenciamento ou numa fase posterior, 30 dias depois de concedida a autorização, sendo entregue uma declaração sob compromisso de honra, em como a empresa cumprirá este requisito no 30 dias posteriores à concessão da autorização, para emissão de licença.
Para poder funcionar, a minha Empresa de Trabalho Temporário tem de constituir uma caução a favor do IEFP. Para que serve essa caução e qual o seu valor?
As Empresas de Trabalho Temporário constituem obrigatoriamente uma caução a favor do IEFP, que se destina a garantir a sua responsabilidade pelo pagamento das remunerações e demais encargos com os trabalhadores temporários. A caução pode ser prestada por depósito, garantia bancária ou contrato de seguro e o seu valor corresponde a:
200 X remuneração mínima mensal garantida mais elevada X taxa contributiva global (34,75%)
devendo ser anualmente actualizado até 31 de Janeiro, ou até 30 dias após a publicação do diploma de revisão da retribuição mínima mensal garantida, se posterior.
O montante da caução para o ano de 2008 é de € 114.807,00.
Pessoas de direito privado, singulares ou colectivas, que pretendam exercer a actividade de cedência temporária de trabalhadores.
Em qualquer altura.
Empresa:
Empresário em Nome Individual:
Não aplicável.