As Inspecções Periódicas Obrigatórias foram criadas com o objectivo de intervir sobre o estado das viaturas, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro.
Consistem numa inspecção aos sistemas de segurança do veículo, através de testes com equipamentos próprios, efectuados por técnicos habilitados.
A correcção das deficiências encontradas permite evitar avarias mais graves e reduzir as probabilidades de falhas mecânicas eventualmente causadoras de acidentes.
A manutenção e conservação do veículo só tem a ganhar com a Inspecção Periódica Obrigatória. O principal interessado é, sem dúvida, o condutor.
Ao levar o veículo à inspecção, o condutor está a contribuir para a segurança de todos aqueles que consigo viajam.
Antes da Inspecção:
Há um conjunto de verificações simples que podem ser efectuadas regularmente pela pessoa que conduz o veículo, antes de o levar a um centro de inspecção, nomeadamente:
Como se procede a uma Inspecção:
Durante a inspecção o veículo é sujeito a um conjunto de testes com vista a uma avaliação dos sistemas de segurança activa e passiva, de forma a assegurar que este se encontra em boas condições para circular.
Comprovação:
A ficha de inspecção deve acompanhar sempre o veículo e inclui uma vinheta que deve ser destacada e aposta, de forma visível do exterior, no canto inferior direito do pára-brisas.
Na vinheta encontra-se a data limite para a próxima inspecção ou para a reinspecção, no caso de o veículo ter reprovado.
Reclamações:
As reclamações referentes ao serviço prestado podem ser feitas no próprio centro, no respectivo livro, ou dirigidas aos Directores Regionais de Mobilidade e Transportes do IMTT.
Qualquer interessado.
Nos Centros de Inspecção Técnica de Veículos.
Nas datas previstas no Calendário das Inspecções Técnicas de Veículos.
Numa Inspecção Periódica Obrigatória são necessários os seguintes documentos:
As tarifas das Inspecções e Reinspecções Periódicas foram definidas pela Portaria n.º 1036/2009, de 11 de Setembro.
Nota: O incumprimento da lei pode levar à aplicação de coima com um valor entre € 250 e € 1.250 (art. 116.º do Código da Estrada).