Uma prestação em dinheiro para satisfação das suas necessidades básicas; Um Programa de Inserção para os ajudar a integrar-se social e profissionalmente.
As pessoas que estão a receber o RSI assinam um acordo com a Segurança Social onde se comprometem a cumprir o Programa de Inserção.
As pessoas ou famílias em situação de carência económica grave, que cumpram as condições de atribuição.
Até 31 de Julho de 2010
O seu rendimento, incluindo salários e subsídios, seria inferior a € 189,52 (€ 246,39 se estiver grávida ou € 284,28 se acabou de ter uma criança e até ela fazer 1 ano).
A partir de 1 de Agosto de 2010
A totalidade dos seus rendimentos mensais (incluindo salários e subsídios) é inferior a € 189,52.
O rendimento da família, incluindo salários e subsídios, é inferior à soma destes valores:
A totalidade do rendimento mensal de todos os elementos do agregado familiar é inferior ao valor máximo de RSI, calculado em função da composição do agregado familiar. Para este cálculo, é utilizada a seguinte uma escala de equivalência:
A redução do valor a atribuir ao segundo indivíduo maior (que pode ser a pessoa com quem o titular está casado ou vive em união de facto) e a quem passa a ser atribuída a percentagem de 70% do valor da pensão social (€ 132,66 ), em vez de € 189,52 (100% da pensão social);
A todos os menores passa a ser atribuída a percentagem de 50% do valor da pensão social (€ 94,76), incluindo a partir do terceiro filho;
Nota: A partir de 01 de Agosto de 2010, e de forma transitória, manter-se-á exclusivamente o pagamento dos apoios complementares atribuídos com carácter de regularidade, bem como dos apoios à maternidade, que estavam em curso em 1 de Agosto de 2010 (data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho), até ao final do respectivo período de concessão (ou seja, até à data em que acabam), não podendo ultrapassar o dia 31 de Julho de 2011.
Condição de acesso ao Rendimento Social de Inserção (a partir de 1 de Agosto de 2010)
Apenas têm acesso ao Rendimento Social de Inserção, os agregados familiares cujo valor total do património mobiliário (depósitos bancários, acções, certificados de aforro ou outros activos financeiros) de todos os elementos do agregado, seja inferior a € 100.612,80 no ano de 2010 (240 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais) – Para uma informação mais detalhada sobre a condição de recursos, consultar o Guião 8000 – Condição de Recursos.
Quais as Condições Necessárias para ter Acesso ao RSI?
1. Ter residência legal em Portugal;
2. Residir em Portugal há pelo menos três anos, salvo se se tratar de cidadãos estrangeiros pertencentes a países que integram a União Europeia, Espaço Económico Europeu (Liechtenstein, Noruega e Islândia) e Suíça, que não se encontrem a exercer actividade em Portugal e a descontar para o sistema português;
3. Estar em situação de carência económica grave (ver acima);
4. Ter 18 anos ou mais, excepto se:
5. Estar inscrito no Centro de Emprego da área onde mora, se estiver desempregado e apto para trabalhar;
6. Fornecer à Segurança Social os documentos necessários para verificar a sua situação económica;
7. Comprometer-se (assinando um acordo) a cumprir o Programa de Inserção ou se estiver previamente inscrito no Centro de Emprego a assinar e cumprir o seu Plano Pessoal de Emprego (PPE).
Nota: O momento da elaboração ou redefinição do PPE de um titular do RSI deverá assumir-se, desde logo, como o programa de inserção.
A partir de 1 de Agosto 2010, também é necessária a seguinte condição
Nas situações em que o titular ficou desempregado por iniciativa própria (sem justa causa), só poderá requerer a prestação de RSI um ano após a data em que ficou desempregado.
Para requerer o RSI deve apresentar os seguintes formulários e documentos:
Formulários
Documentos Necessários
Se for cidadão estrangeiro equiparado a residente:
Documento válido que comprove que reside legalmente em Portugal:
Nota: Se estiver a trabalhar em Portugal e a descontar para a Segurança Social não precisa de apresentar este documento.
Quais as Obrigações perante a Segurança Social?
Do Titular do RSI
Avisar a Segurança Social no prazo de 10 dias se o agregado familiar mudar ou houver alteração dos rendimentos que possam levar à alteração da prestação de RSI.
Fornecer à Segurança Social os documentos que comprovem a situação de dificuldade económica.
Ir às reuniões convocadas pelo Núcleo Local de Inserção, nas quais é definido e assinado o Programa de Inserção.
Assinar o Programa de Inserção.
Cumprir as obrigações assumidas no Programa de Inserção.
Pedir outros apoios de Segurança Social a que tenha direito, cobrar dinheiro que lhe devam e pedir para lhe serem pagas as pensões de alimentos que lhe sejam devidas.
Quando a prestação RSI é suspensa, para retomar o seu pagamento têm de apresentar por escrito justificação que prove que já não se encontra na situação que originou a suspensão.
Por exemplo: A prestação de RSI de um agregado monoparental é suspensa, no caso da falta de apresentação do valor de pensão de alimentos. O titular para retomar o pagamento da prestação tem de apresentar comprovativo junto dos serviços da segurança social da regularização da pensão de alimentos (por exemplo: decisão do tribunal, ou requerimento da pensão de alimentos junto do fundo de garantia da Segurança social ou comprovativo de pensão de sobrevivência).
O pagamento é retomado com efeito ao mês seguinte da comunicação à Segurança Social.
De todo o Agregado Familiar
Pedir outros apoios de segurança social a que tenha direito, cobrar dinheiro que lhe devam e pedir para lhe serem pagas as pensões de alimentos que lhe sejam devidas.
Se faltar a uma convocatóriaNo caso de falta injustificada, assume-se que recusou o acordo e perde o direito ao rendimento social de inserção por 1 ano.
Se não se assinar o programa de inserçãoSe o titular não quiser participar na definição do programa de inserção, deixa de ter direito à prestação do RSI.
Se um membro do agregado familiar não quiser participar na definição do programa de inserção, deixa de ser considerado como parte daquele agregado familiar (que, ao ficar mais reduzido, tem direito a uma prestação mais baixa) mas os seus rendimentos continuam a ser contados durante seis meses (o que baixa ainda mais o valor da prestação).
Durante 24 meses, a pessoa que se recusou a participar na definição do programa de inserção não pode pedir o Rendimento Social de Inserção.
Se não se cumprir o programa de inserçãoSe o titular não cumprir uma obrigação do programa de inserção (e não a justificar) é avisado por escrito.
Se não cumprir pela 2ª vez (e não justificar) perde o direito à prestação do RSI durante 12 meses.
Se o incumprimento for causado por outra pessoa do agregado familiar, esta deixa de ser considerada como parte daquele agregado familiar mas os seus rendimentos continuam a ser contabilizados como rendimento do agregado (o que baixa o valor da prestação recebida).
O pagamento da prestação do RSI é suspenso se:
Nota: Para retomar o seu pagamento, tem de apresentar por escrito nos serviços de atendimento justificação que prove que já não se encontra na situação que originou a suspensão.
A prestação do RSI termina se…
Adicionalmente a partir de 1 de Agosto 2010
Como penalização, não poderá receber durante 24 meses (dois anos), a contar da data a partir da qual for detectada esta situação pelos Serviços da Segurança Social, qualquer prestação social sujeita a condição de recursos (não só aquela em que prestou falsas declarações, mas sim as Prestações Familiares, o Subsídio Social de Desemprego, o RSI e os Subsídios Sociais de Parentalidade).
Para mais Informações, os interessados podem contactar o serviço Via Segurança Social, através da linha telefónica 808 266 266.