O Regime de Previdência da Função Pública, em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e de outras de natureza especial, e ainda de abono de família e de prestações complementares, está a cargo da Caixa Geral de Aposentações. A Caixa Geral de Aposentações, tem como função principal atribuir e abonar pensões de aposentação e reforma, subvenções mensais vitalícias, pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras previstas em legislação especial e outros benefícios inerentes à qualidade do utente.
Caracterização dos Utentes:
Os utentes da Caixa Geral de Aposentações são designados por subscritores, ex-subscritores, aposentados, reformados, titulares de subvenção mensal vitalícia, contribuintes, pensionistas e titulares de outros benefícios:
Inscrição de Subscritores:
Até 31 de Dezembro de 2005, eram obrigatoriamente inscritos na CGA os trabalhadores da Administração Pública Central, Local (autarquias locais) e Regional (regiões autónomas) e de outras entidades públicas, que tivessem a qualidade de funcionários ou agentes administrativos e recebessem ordenado, salário ou remuneração susceptível, pela sua natureza, de pagamento de quota.
Desde 1 de Janeiro de 2006, o pessoal admitido na função pública passou a ser inscrito no regime geral da segurança social.
Os funcionários e agentes inscritos na CGA até 31 de Dezembro de 2005 mantêm-se abrangidos por esse regime enquanto não cessarem, a título definitivo, o exercício de funções.
Quota de Subscritor:
Contagem de Tempo:
Entende-se por contagem de tempo o apuramento pela CGA dos anos e meses de serviço prestados na função pública ou em situação equiparada que possam ser considerados para efeito de cálculo da pensão.
Aposentação:
A aposentação consiste na cessação do exercício de funções, com a consequente atribuição de uma prestação pecuniária mensal vitalícia, designada por pensão.
A aposentação pode ocorrer por:
A aposentação pode ser requerida pelo próprio (aposentação voluntária) ou pode resultar directamente da lei (limite de idade) ou de iniciativa ou decisão da entidade em que o subscritor exerça funções (aposentação obrigatória).
A aposentação pode ainda qualificar-se como ordinária, extraordinária (esta unicamente em relação aos acidentes em serviço ou doenças profissionais ocorridos ou diagnosticadas, respectivamente, até 30 de Abril de 2000) ou antecipada.
Fixação da Pensão de Aposentação:
A pensão de aposentação é fixada com base na lei em vigor e na situação do requerente à data em que ocorra o acto ou facto determinante da aposentação, isto é, e conforme os casos, à data em que:
O tempo de serviço e as alterações remuneratórias posteriores ao facto ou acto determinante da aposentação são irrelevantes para a fixação da pensão.
Cargo pelo qual se Verifica a Aposentação:
A parcela da pensão de aposentação dos subscritores inscritos na CGA até 1993-08-31 relativa ao serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005 verifica-se pelo último cargo em que estejam inscritos na CGA, ainda que, em certos casos, a pensão não seja calculada com base na remuneração correspondente a esse cargo. Há, com efeito, situações em que a remuneração relevante é determinada:
Ao cálculo da parcela da pensão de aposentação dos subscritores inscritos na CGA até 31 de Agosto de 1993 relativa ao serviço prestado a partir de 1 de Janeiro de 2006, bem como das pensões dos subscritores inscritos na CGA a partir de 1 de Setembro de 1993, são aplicáveis as regras em vigor para o regime geral da Segurança Social.
Abono da Pensão:
Prescrição da Pensão:
As pensões de aposentação prescrevem no prazo de um ano a contar do vencimento de cada uma. O não recebimento das pensões durante três anos consecutivos implica a prescrição do direito unitário à pensão, isto é, a perda da qualidade de pensionista.