O Regime Não Contributivo garante a protecção social na invalidez e velhice, através da concessão das seguintes prestações:
Ao montante das pensões acresce o Complemento Extraordinário de Solidariedade (CES), que não precisa ser requerido (Ver Montante das Pensões - 2010)
PENSÃO SOCIAL DE INVALIDEZ
Condições de atribuição
São considerados rendimentos os valores recebidos correspondentes a bolsas ou subsídios por frequência de acções de formação profissional.
Acumulação da pensão com rendimentos de trabalho
A pensão social de invalidez pode ser acumulada com rendimentos de trabalho pelo período de 5 anos, com os seguintes limites:
Suspensão do pagamento
O pagamento da pensão social é suspenso nas situações em que a pessoa com deficiência:
Reinício do pagamento
O pagamento da pensão social que se encontra suspenso pode ser reiniciado, nas situações abaixo indicadas e desde que comunique este facto ao serviço da segurança social que lhe pagava a pensão, a partir do dia seguinte àquele em que a pessoa com deficiência:
Nota: O montante da pensão:
PENSÃO SOCIAL DE VELHICE
REQUERIMENTO DAS PENSÕES SOCIAIS DE INVALIDEZ E VELHICE
As prestações são requeridas:
Os cidadãos nacionais, residentes em Portugal e os cidadãos dos Países da União Europeia, Cabo Verde, Canadá, Austrália e ainda do Brasil se estiverem abrangidos pelo estatuto de igualdade de direitos, desde que:
Os cidadãos nacionais, residentes em Portugal e os cidadãos dos Países da União Europeia, Cabo Verde, Canadá, Austrália e ainda do Brasil se estiverem abrangidos pelo estatuto de igualdade de direitos desde que:
No Serviço de Segurança Social da área da residência - Centros Distritais de Segurança Social (Consulte a Rede Nacional de Atendimento da Segurança Social).
Em qualquer altura, a partir dos 18 anos (Pensão Social de Invalidez) ou a partir dos 65 anos (Pensão Social de Velhice).