Disponibiliza informação sobre o registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) do Âmbito da Acção Social do Sistema da Segurança Social.
O registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social abrange os actos jurídicos de constituição ou de fundação das instituições, os respectivos estatutos e suas alterações e demais actos constantes do artigo 5.º do Regulamento do Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Acção Social do Sistema da Segurança Social, aprovado pela Portaria n.º 139/2007, de 29 de Janeiro.
O registo das IPSS tem como objectivo:
O registo das IPSS, do âmbito da acção social/segurança social, encontra-se organizado na Direcção-Geral da Segurança Social (DGSS). Rege-se pelo Regulamento de Registo aprovado pela Portaria n.º 139/2007, de 29 de Janeiro.
A DGSS assegura também o registo das IPSS do âmbito da promoção e protecção da saúde, a que se aplica, por força da Portaria n.º 466/86, de 25 de Agosto, o mesmo Regulamento de Registo, com as necessárias adaptações, nomeadamente relativas à emissão de parecer pelos serviços do Ministério da Saúde. (Não se referem os aspectos específicos do registo destas instituições, por não fazerem parte do sistema de segurança social).
É igualmente organizado pela DGSS o registo das associações mutualistas, que, obedecendo a regime diferente, é objecto de informação específica.
As instituições registadas, nos termos do Regulamento de Registo, adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública.
Requisitos Comuns:
Os estatutos das instituições devem respeitar as disposições do Estatuto das IPSS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, contendo obrigatoriamente as matérias referidas no n.º 2 do artigo 10.º:
Os Centros Distritais de Segurança Social (CDSS) dispõem de “modelos” de estatutos, elaborados com a colaboração das Uniões representativas das instituições, que constituem instrumentos de apoio para adequação dos estatutos ao Estatuto das IPSS.
Requisitos Específicos:
Dependem da forma que revestem:
Ressalvam-se, também, os requisitos específicos para a constituição das instituições abrangidas pela Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa.
Entidades que intervêm no processo de registo:
Emite parecer sobre a viabilidade do registo de todos os actos previstos no Regulamento verificando designadamente:
O registo é efectuado mediante despacho do Director-Geral da Segurança Social que defira o requerimento de registo.
O pedido será indeferido se a instituição não se encontrar abrangida pelo Regulamento de Registo, nomeadamente se não prosseguir, a título principal, objectivos do âmbito da Segurança Social (Apoio a crianças e jovens; Apoio à família; Protecção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente pessoas com deficiência e idosos; Integração e promoção comunitária das pessoas e desenvolvimento das respectivas capacidades; Prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade sócio-económica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais).
O registo será ainda recusado se:
Os titulares dos órgãos que representam as instituições, desde que estas se encontrem abrangidas pelo Estatuto das IPSS e prossigam fins de acção social/segurança social.
Os requerimentos da inscrição da constituição de associações de solidariedade social devem se assinados por sócios fundadores, devidamente identificados, em número não inferior ao dobro dos membros previstos para os corpos gerentes.
Nos Serviços de Segurança Social, Centros Distritais de Segurança Social
No prazo de 60 dias a contar da verificação dos actos sujeitos a registo.
Documentos comprovativos dos actos a registar, dependendo da natureza destes actos e da forma que as instituições revistam.
Os actos de registo referidos no Regulamento são gratuitos.
Os Centros Distritais de Segurança Social devem remeter os requerimentos de registo devidamente informados à DGSS, no prazo de 30 dias a contar da recepção dos requerimentos.
A DGSS proferirá decisão sobre o pedido de registo 30 dias após a recepção do parecer do CDSS.
O prazo para a emissão do parecer do CDSS ou da decisão do pedido é de 60 dias quando respeitem ao registo de acto de constituição.
Os prazos interrompem-se se forem solicitados elementos às instituições requerentes para suprir deficiências ou solicitados aperfeiçoamentos que forem considerados indispensáveis à regularização da instrução do processo e enquanto os elementos ou aperfeiçoamentos não forem juntos ao processo.