Para cumprimento do art. 472º do novo Código dos Contratos Públicos respeitante às “obrigações estatísticas”, compete ao InCI, I.P., elaborar e remeter à Comissão Europeia, até 31 de Outubro de cada ano, um relatório estatístico relativo aos contratos de aquisição e locação de bens e de aquisição de serviços bem como de contratos de empreitadas de obras públicas, de montante inferior, igual ou superior aos limiares comunitários aplicáveis celebrados pelas entidades adjudicantes no ano anterior.Para o efeito todas as entidades adjudicantes previstas no art. 2º do Código dos Contratos Públicos devem remeter ao InCI, I.P., os elementos necessários à elaboração do referido relatório.
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Após a assinatura de cada contrato.