Sempre que um prédio se encontre dividido em fracções autónomas, ou seja, apartamentos ou andares como unidades independentes e isoladas, diz-se que está constituído em propriedade horizontal. Se, simultaneamente, as fracções pertencerem a diferentes proprietários, estamos perante um condomínio.
Chama-se condómino ao proprietário de cada fracção de um prédio, que é simultaneamente comproprietário, com os outros condóminos, das partes comuns do mesmo.
Sempre que existam mais de quatro condóminos num prédio, deve existir um regulamento de condomínio disciplinando o uso, a fruição e a conservação das partes comuns.
Se este regulamento não constar do título constitutivo da propriedade horizontal, a sua elaboração compete à assembleia ou, em alternativa, ao administrador.
A propriedade horizontal é constituída por escritura pública. Este título, para além de especificar as partes do prédio correspondentes às várias fracções, fixa o valor relativo de cada uma delas, expresso em percentagem ou permilagem do valor do prédio.
Este documento pode ainda conter:
O título constitutivo pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos.
Existem dois órgãos de administração:
O Administrador é nomeado pela Assembleia de Condóminos, podendo ser um dos comproprietários ou um terceiro e tem uma função essencialmente executiva, sendo o seu cargo remunerável.
Se nenhum dos condóminos manifestar a vontade de exercer o cargo, a lei dispõe que o mesmo caberá ao condómino cuja fracção ou fracções representem a maior percentagem do capital investido.
Se existirem vários condóminos nessas condições, a escolha recairá sobre aquele a que corresponda a primeira letra na ordem alfabética utilizada na descrição das fracções constantes no registo predial.
Funções do Administrador:
A Assembleia de Condóminos é composta por todos os comproprietários do imóvel.
Funções da Assembleia de Condóminos:
Periodicidade das Reuniões:
Quórum Constitutivo:
Quórum Deliberativo:
Sistema de Votação na Assembleia:
Partes Comuns:
Encargos de Conservação e Fruição:
A Acta da Assembleia que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns que não tenham que ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o condómino que não pagar a sua quota-parte, no prazo estabelecido.
Consequentemente, basta o Administrador tirar uma fotocópia autenticada da Acta da Assembleia e recorrer aos serviços de um advogado para intentar uma acção executiva no Tribunal Judicial da área destinada a cobrar as quantias referidas.
O Fundo Comum de Reserva e Poupança de Condomínio, de constituição obrigatória, é formado por contribuições de cada condómino, para além dos encargos correntes de condomínio, em montante não inferior a 10 % da sua quota-parte naqueles encargos e destina-se a custear despesas de conservação do prédio.
O montante do fundo será depositado em instituição bancária, podendo ser aplicado numa Conta Poupança - Condomínio sob a forma de depósito a prazo com duração mínima de um ano, renovável, se a Assembleia de Condóminos assim o determinar.
Movimentação da Conta Poupança - Condomínio:
Direitos dos Condóminos:
Direitos Específicos:
Deveres dos Condóminos: