Bens Classificados ou em Vias de Classificação
Os imóveis classificados ou em vias de classificação não podem ser demolidos, no todo ou em parte, nem ser objecto de obras de restauro, sem prévio parecer do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico (IGESPAR).
Os proprietários, tendo em vista a finalidade de limitar os riscos de degradação física do património arquitectónico, devem:
Quando, por responsabilidade do respectivo proprietário, demonstrada por omissão ou acção grave do mesmo, se corra o risco de degradação dos bens culturais classificados ou em vias de classificação, o Estado pode, ouvindo o respectivo proprietário e os órgãos consultivos competentes, promover a expropriação dos bens referidos.
A alienação de bens classificados deverá ser comunicada previamente à Secretaria de Estado da Cultura, considerando-se tal requisito essencial para a inscrição de transmissão no registo predial.
O Estado, as autarquias e os proprietários da parte de bens classificados gozam, pela ordem indicada, do direito de preferência em caso de venda de bens classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis situados em zonas de protecção.
A transmissão por herança ou legado de bens classificados deverá ser comunicado à Secretaria de Estado da Cultura para efeitos de registo.
Nenhum monumento classificado ou em vias de classificação poderá ser descolado, em parte ou na totalidade, do lugar que lhe compete, excepto no caso de a salvaguarda material do mesmo o exigir imperativamente, devendo então a autoridade competente fornecer todas as garantias necessárias quanto à desmontagem, à remoção e à reerecção do monumento em lugar apropriado.
Direito de Preferência e Isenção Fiscal
Ao abrigo da legislação em vigor, designadamente o n.º 1 do artigo 37º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro (Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural - LPC), o Estado tem direito de preferência em caso de venda de bens classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis situados em zonas de protecção, competindo ao IPPAR (ao abrigo de competência delegada do Ministro da Cultura) pronunciar-se sobre o exercício deste direito de preferência.
Ainda, e uma vez que os imóveis classificados estão isentos de sisa (n.º 15 do artigo 13º do Código do imposto municipal de sisa e imposto sobre sucessões e doações) e contribuição autárquica (artigo 12º do Código da contribuição autárquica), para este efeito deverá ser preenchido, igualmente, o requerimento IF.
Enquanto que a georeferênciação não estiver disponível para os outros concelhos, no caso de Lisboa, a fim de ser efectuada a selecção do requerimento específico para cada situação, deverá previamente proceder-se à consulta da página do IPPAR, de forma a identificar se o imóvel que se pretende alienar se encontra classificado, em vias de classificação ou situado em zona de protecção. Em caso de dúvida consultar a respectiva Direcção Regional do IPPAR.
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 36º da LPC a alienação ou a transmissão dos bens classificados por herança ou legado deverá ser comunicada ao IPPAR para efeitos de registo.
Pedido de Informação Prévia
A fim de se pretender obter informação preliminar junto do IPPAR relativamente à possibilidade de realização de obras em imóveis abrangidos por servidão administrativa na área do património cultural, ainda que de modo informal, e mediante a apresentação dos elementos referidos no requerimento PIP, é possível a consulta directa ao IPPAR. É de salientar que a entrega do requerimento deve ser efectuada juntamente com os elementos pessoalmente na Direcção Regional respectiva.
Propostas de classificação
Pedidos diversos
Para qualquer esclarecimento adicional poderá ser contactada a Direcção Regional respectiva, existindo a possibilidade da tramitação destes procedimentos ser efectuada directamente em cada Direcção Regional.
Todos os projectos de arquitectura referentes a obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração de bens imóveis classificados ou em vias de classificação, de qualquer tipo, localização ou uso, deverão ser da responsabilidade de arquitecto.
Zonas Protegidas
O Estado, as autarquias e os proprietários de parte de bens classificados gozam, pela ordem indicada, do direito de preferência em caso de venda de imóveis situados em zonas de protecção.
As zonas de protecção (50 metros) e as zonas especiais de protecção são servidões administrativas, nas quais não podem ser autorizadas, pelas Câmaras Municipais ou por outras entidades, quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens, nem alteração ou diferente utilização contrária à traça e uso originário, sem prévia autorização do IPPAR.
Aos proprietários de imóveis abrangidos pelas áreas non aedificandi (ou zonas vedadas à construção) é assegurado o direito de requerer ao Estado a sua expropriação.
Todos os projectos de arquitectura referentes a obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração nas zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação deverão ser da responsabilidade de arquitecto.
Pareceres
O IPPAR emite pareceres vinculativos relativos a estudos-prévios, projectos, obras, intenções de obras, movimentos de terras e estudos de impacte, bem como ao acompanhamento destes na fase de execução quando tal é solicitado. Refira-se ainda que o IPPAR procede ao acompanhamento, em fases de estudo prévio, de um considerável conjunto de intenções de trabalhos, de modo a obviar problemas de apreciação ou reprovações posteriores em fases mais adiantadas, evitando assim a morosidade dos processos. Consulte informação adicional. Ao IPPAR compete-lhe ainda acompanhar oficialmente a elaboração de instrumentos de planeamento tais como PDM, Planos de Urbanização (PU), Planos de Pormenor (PP) ou emitir pareceres sobre estes últimos ainda em fase de apreciação depois da sua participação em comissões de acompanhamento. Em suma, a emissão de pareceres por parte do IPPAR incide sobre:
No quadro das suas atribuições, compete ainda ao IPPAR emitir pareceres relativos aos direitos de preferência, obrigatórios por parte do Estado, de cada vez que se transacciona ou aliena um bem imóvel classificado, em vias de classificação ou situado em zona de protecção de imóveis classificados. Trata-se, portanto, de uma das áreas da maior importância em termos de economia de trabalho, mobilizando uma quantidade significativa de meios técnicos deste organismo. Tendo em conta a complexidade das matérias em causa tem-se operado gradualmente uma regularização dos processos desta natureza, permitindo o desempenho de um papel activo, por contraste com uma posição defensiva, sempre mais difícil de justificar e fundamentar.
No Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico (IGESPAR).
Em qualquer altura.
Sem custos associados.