Informação sobre as rendas e suas componentes legais.
Pagamento da Renda:
Actualização:
Existem três motivos de actualização das rendas livres, condicionadas ou apoiadas:
Actualização Anual – Um ano após o início da vigência do contrato e anualmente a partir daí, as rendas podem ser actualizadas de uma de duas maneiras:
A par da actualização anual e habitual das rendas em geral, a Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, nos seus artigos 11.º a 15.º, veio permitir uma Correcção Extraordinária de Rendas Habitacionais respeitantes a contratos de arrendamento celebrados antes de 1980.
Neste caso, a correcção extraordinária das rendas é feita ao longo dos anos, até que os factores de correcção utilizados em cada ano atinjam, acumulados, os factores globais constantes de tabela anexa à referida lei, por sua vez actualizada pela aplicação dos coeficientes anuais de actualização das rendas, fixados através de Portaria.
Os factores de correcção extraordinária, a aplicar em cada ano, são iguais a uma vez e meia o coeficiente de actualização das rendas para vigorar nesse ano.
O coeficiente de actualização anual das rendas foi fixado em 1,000 para o ano de 2010, pelo que o factor de correcção extraordinária a aplicar nesse ano a contratos de arrendamento celebrados é nulo. Nestes termos, no ano civil de 2010 não há aumentos a efectuar através do factor de correcção, para qualquer tipo de contratos, independentemente do ano da sua celebração ou zona geográfica.
Refira-se, ainda, que a não actualização das rendas pelo senhorio, num dado ano, não pode dar lugar a recuperação da mesma, embora o coeficiente que se ignorou possa ser aplicado, se não tiverem passado mais de dois anos sobre a data em que a actualização deveria inicialmente ter ocorrido.
Em casos excepcionais, o Governo pode ainda atribuir aos inquilinos nas situações de renda referidas e por períodos limitados, um subsídio de carência, não acumulável com o subsídio de renda.
Cabe ao senhorio tomar a iniciativa de actualizar a renda, comunicando essa actualização ao inquilino por escrito através de carta registada com aviso de recepção, com pelo menos 30 dias de antecedência. Deve indicar o novo montante, o coeficiente aplicado e quaisquer outros factores relevantes para o cálculo.
A renda resultante da actualização referida é arredondada para a unidade de euro imediatamente superior, nos termos do art.º 25.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.
Se o senhorio não actualizar a renda durante um ou mais anos, não pode depois recuperar esses aumentos, mas os coeficientes respectivos podem ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de dois anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.
Face a essa comunicação, pode o inquilino:
O senhorio pode comunicar a sua recusa nos 15 dias seguintes, depreendendo-se a sua aceitação no caso de nada dizer.
O recurso às comissões especiais para fixação do valor correcto de renda na resolução de conflitos entre inquilinos e senhorios, relativamente à actualização anual da renda, previsto no art.º 36.º do RAU deixou de ser possível por força do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 114/98, de 13 de Março, que as extinguiu por inconstitucionalidade orgânica.
Actualização por Obras:
Se o senhorio, compelido administrativamente pela Câmara Municipal competente, executar obras de conservação extraordinária ou de beneficiação na habitação arrendada, pode exigir do arrendatário um aumento de renda se:
A lei prevê uma fórmula para essa actualização, podendo no entanto a mesma ser substituída por outro aumento acordado pelas partes.
Poderá consultar a referida fórmula no art.º 12.º, do Diploma acima mencionado.
No entanto, e segundo o art.º 1074.º do Código Civil, cabe ao senhorio executar todas as Obras de conservação ordinárias ou extraordinárias, requeridas por Lei vigente ou para o fim do contrato, salvo estipulação em contrário.
Actualização da Renda Apoiada:
Nestas rendas, tanto o preço técnico como a própria renda podem sofrer alterações, com regras muito distintas das de alteração das rendas livres e condicionadas.
O preço técnico actualiza-se anual e automaticamente pela aplicação do coeficiente de actualização das rendas condicionadas.
A renda é também actualizada anual e automaticamente em função da variação do rendimento mensal corrigido do agregado familiar. O valor da renda pode no entanto ser reajustado a todo o tempo sempre que exista uma alteração daquele rendimento decorrente de morte, invalidez permanente e absoluta ou desemprego de um dos seus membros.
Alteração da Renda Livre para o Regime de Renda Condicionada:
No decurso de um arrendamento podem ocorrer algumas situações que impliquem a passagem ao regime da renda condicionada, nomeadamente:
Renda Livre:
Aplicada à maioria dos contratos, é livremente estipulada pelas partes, sem sujeição a um limite máximo.
Renda Condicionada:
É indicada pela lei como obrigatória para algumas situações:
Cálculo de Renda Condicionada:
Esta renda é livremente estipulada pelas partes, desde que não exceda por mês o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor actualizado do fogo no ano da celebração do contrato.
O valor actual da taxa das rendas condicionadas foi fixado pela Portaria n.º 1232/90, de 28 de Dezembro em 8%.
O valor actualizado do fogo será regulado pelo Código das Avaliações. No entanto, enquanto este Código não entrar em vigor, o cálculo deverá ser feito de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro.
Renda Apoiada:
O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, instituiu o Regime de Renda Apoiada, destinado aos arrendamentos das habitações do Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como os das adquiridas ou promovidas pelas Regiões Autónomas, pelos Municípios e pelas instituições particulares de Solidariedade Social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado, ou pela respectiva Região Autónoma, se for esse o caso.
O Regime de Renda Apoiada aplica-se, obrigatoriamente, a todos os contratos celebrados após 12 de Maio de 1993, podendo ainda ser adoptado nos contratos anteriores, desde que a entidade locadora defina:
A adopção do regime deve, no entanto, ser divulgada previamente em jornais locais e nacionais, com pelo menos 30 dias de antecedência, devendo também ser comunicada por escrito ao inquilino dentro desse mesmo prazo. (NOTA: Os contratos anteriores a Maio de 1993 cujo regime não seja alterado nos termos descritos, continuarão a ter a renda regulamentada pela Portaria 288/83 de 17 de Março, relativa à Renda Social.)
Cálculo da Renda Apoiada:
O cálculo tem em conta três variantes de base:
O valor da renda não pode exceder o valor do preço técnico nem ser inferior a 1% do salário mínimo nacional.
A renda é também actualizada anual e automaticamente em função da variação de rendimento mensal corrigido do agregado familiar.
O valor da renda pode no entanto ser reajustado a todo o tempo sempre que exista uma alteração daquele rendimento decorrente de morte, invalidez permanente e absoluta ou desemprego de um dos seus membros.
Tipo de Obras e sua definição:
Obras de Conservação e de Beneficiação – O actual Novo Regime de Arrendamento Urbano distingue três tipos de obras: