O cumprimento da obrigação contributiva compreende:
Declaração de Remunerações
O cálculo do montante das contribuições dos trabalhadores independentes é efectuado com base na opção de uma remuneração convencional a que corresponde um determinado escalão, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Remunerações / Base de incidência de Contribuições por referência ao IAS/2010:
É fixado, como limite máximo, o valor do 8.º escalão para os beneficiários com idade igual ou superior a 55 anos que sejam enquadrados em função do exercício de actividade por conta própria ou cessem a situação de isenção de pagamento de contribuições, excepto se, nos últimos 36 meses, tiverem estado abrangidos, relativamente a todas as eventualidades, pelo Regime Geral de Segurança Social e o valor médio das remunerações registadas em seu nome tiver sido superior ao 8.º escalão. Neste caso, podem optar pelo escalão superior mais próximo do valor médio daquelas remunerações, mediante requerimento.
A alteração para um escalão de remunerações:
Remuneração a declarar em Situações de Baixos Rendimentos:
Pagamento das ContribuiçõesO montante das contribuições está relacionado com o esquema de protecção que abrange o trabalhador, uma vez que o Regime de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes prevê dois esquemas de protecção:
Taxas aplicáveis à remuneração escolhida, como base de incidência de contribuições:
Esquema Obrigatório:
Esquema Alargado:
(*) Com rendimentos resultantes, exclusivamente, da actividade agrícola (produtores agrícolas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 159/2001, de 18 de Maio) .
Isenção do Pagamento de Contribuições
Podem ficar isentos de contribuir os trabalhadores independentes e respectivos cônjuges que:
Podem, ainda, ficar isentos do pagamento de contribuições os trabalhadores independentes que sejam:
O direito à isenção de contribuição é reconhecido, oficiosamente, pelos serviços da Segurança Social, desde que o interessado seja beneficiário do sistema de segurança social e deixe de efectuar o pagamento das contribuições como trabalhador independente.
Caso o interessado pertença a outro sistema de protecção social, o direito à isenção só é reconhecido mediante apresentação do requerimento Mod. RC 3001-DGSS (disponível em "Realizar Serviço").
A cessação das condições que determinam a isenção deve ser, sempre, comunicada aos serviços da Segurança Social, no prazo de 30 dias, a contar da data da sua verificação.
A obrigação contributiva é da responsabilidade dos trabalhadores independentes.
Isenção do pagamento de contribuições
Impresso de Requerimento de Isenção do Pagamento de Contribuições (Mod. RC 3001-DGSS), acompanhado dos documentos de prova nele indicados.
O formulário de requerimento pode ser obtido nos serviços da Segurança Social ou através da Internet, por impressão ou download.