Procedimentos relativos a Junta Médica, por motivo de gravidez de risco, dos docentes das Escolas ou Agrupamentos da rede pública com relação jurídica de emprego com o Ministério da Educação.
Nos termos do Despacho n.º 10092/99 (2.ª série), de 21 de Maio, compete ao Director Regional de Educação da área das Escolas ou Agrupamentos de Escolas onde as docentes se encontram colocadas autorizar o destacamento por gravidez de risco.
Nos termos do n.º 2 do artigo 100.º do Estatuto da Carreira Docente, compete às Juntas Médicas proceder ao enquadramento das faltas das docentes das Escolas ou Agrupamentos de Escolas em situação de risco clínico durante a gravidez prevista no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
No local ou por correspondência: