Procedimentos relativos a Junta Médica, por motivo de doença prolongada, dos funcionários não docentes das Escolas ou Agrupamentos da rede pública.
Nos termos da Lei, compete às Juntas Médicas proceder ao enquadramento das ausências ao serviço por motivo de doença constante do Despacho Conjunto n.º A-179/89-XI, de 22 de Setembro, com os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
Qualquer funcionário não docente de uma Escola ou Agrupamento de Escolas da rede pública.
No local ou por correspondência:
Durante o ano escolar, até à publicação em Diário da República do aviso de afixação da lista de antiguidade do ano em apreço.
» Documentos e requisitos;» Formulário para faltas por doença prolongada para o pessoal não docente.