A pensão de sobrevivência consiste numa prestação pecuniária mensal cujo montante é determinado em função da pensão de aposentação.
A inscrição na Caixa Geral de Aposentações e o desconto mensal de 10% da remuneração relevante confere ao subscritor, para além do direito a aposentação, o de legar aos seus herdeiros, nos termos definidos na lei, uma pensão de sobrevivência. Actualmente, a contagem de tempo para efeito de aposentação implica sempre a contagem para efeito de sobrevivência.
Porém, nem sempre o regime de quotizações para aposentação e sobrevivência foi um regime unitário, pelo que pode suceder que haja tempo de serviço em que o subscritor só tenha efectuado descontos para efeito de aposentação. Por isso, a lei continua a prever a contagem, isolada ou cumulativamente, para efeito de sobrevivência e/ou de aposentação, com fixação separada de dívidas de quotas.
A contagem de tempo para efeitos de sobrevivência depende do pagamento das quotas correspondentes, enquanto que a dívida de quotas é apurada nos mesmos termos em que é apurada a dívida para a aposentação, sendo cobrada 2,5% sobre a remuneração ou sobre o montante da pensão de aposentação recebida, por cada mês contado.
O pagamento das quotas em dívida para efeito de sobrevivência pode ser efectuado, por opção do interessado, de uma só vez ou até ao máximo de 60 prestações mensais, não podendo o valor de cada prestação ser inferior a €25. Por óbito do subscritor, as prestações eventualmente em dívida são pagas pelos titulares da pensão de sobrevivência por desconto na pensão.
Podem habilitar-se à pensãp de sobrevivência todos aqueles que, nos temos da lei, sejam considerados herdeiros hábeis.
Relativamente aos aposentados com base no regime em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2006 e aos falecidos no activo que se aposentariam com base nele, bem como aos subscritores inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993 não aposentados até 31 de Dezembro de 2005, são considerados herdeiros hábeis:
A pensão de sobrevivência a atribuir por morte de aposentados com base no regime em vigor até 31 de Dezembro de 2005 e de falecidos no activo, inscritos até 31 de Agosto de 1993, que se aposentariam com base nele, é calculada nos moldes seguintes:
A pensão de sobrevivência a atribuir por morte de aposentados com base no regime em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2006 e de falecidos no activo que se aposentariam com base nele corresponde à soma de 50% de P1 com o valor que resultar de P2 segundo o regime da segurança social face aos titulares que existirem na data do óbito. O montante assim apurado é distribuído segundo as regras da segurança social aos titulares/beneficiários, nas seguintes proporções/percentagens:
Quando haja mais do que um herdeiro hábil relativamente às pensões de sobrevivência atribuídas por morte de aposentados com base no regime em vigor até 31 de Dezembro de 2005 e de falecidos no activo, inscritos até 31 de Agosto de 1993, que se aposentariam com base nele, a pensão é distribuída entre eles nos termos seguintes :
A distribuição da pensão de sobrevivência atribuída por morte de aposentados com base no regime em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2006 e de falecidos no activo que se aposentariam com base nele, bem como dos subscritores inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993 não aposentados até 31 de Dezembro de 2005, obedece às regras do Quadro I e à de que dentro de cada classe, quando houver mais do que um familiar, o montante é repartido em partes iguais.
O pagamento da pensão de sobrevivência é devido:
A extinção da qualidade de pensionista e, consequentemente, a perda do direito à pensão verifica-se:
Estando a pensão atribuída a mais de um interessado, a extinção da qualidade de pensionista em relação a um deles determina nova redistribuição da totalidade da pensão pelos restantes herdeiros (aposentados com base no regime em vigor até 2005-12-31 e falecidos no activo, inscritos até 1993-08-31, que se aposentariam com base nele) ou novo cálculo e nova repartição dos montantes (aposentados com base no regime em vigor a partir de 2006-01-01, falecidos no activo que se aposentariam com base nele e subscritores inscritos a partir de 1993-09-01 não aposentados até 2005-12-31), observando-se em qualquer dos casos as regras de concorrência atrás referidas.
Av. 5 de Outubro n.º 175
1069-307 Lisboa
A pensão de sobrevivência pode ser requerida a todo o tempo ou, quando seja aplicável o regime de segurança social, dentro dos cinco anos subsequentes ao óbito.
Sem custos associados.
Embora não esteja estabelecido um prazo fixo para o processamento do pedido (que depende do volume de trabalho de cada momento), pretende-se que, em condições normais e estando o processo correctamente instruído, o prazo de espera não seja superior a 60 dias.