Informação e apoio jurídico sobre as matérias relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo.
Direito à igualdade e não discriminação
O/a trabalhador/a ou candidato/a a emprego do sector privado ou público tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado/a, beneficiado/a, prejudicado/a, privado/a de qualquer direito ou isento/a de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.
Igualdade no acesso ao emprego, no trabalho e na formação profissional
O/a trabalhador/a ou candidato/a a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de:
A exclusão ou restrição de acesso de candidato/a a emprego ou trabalhador/a em razão do sexo a determinada actividade ou à formação profissional exigida para ter acesso a essa actividade constitui discriminação em função do sexo.
O anúncio de oferta de emprego e outra forma de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento não pode conter, directa ou indirectamente, qualquer restrição, especificação ou preferência baseada no sexo.
Em acção de formação profissional dirigida a profissão exercida predominantemente por trabalhadores/as de um dos sexos deve ser dada, sempre que se justifique, preferência a trabalhadores/as do sexo com menor representação, bem como, sendo apropriado, a trabalhador/a com escolaridade reduzida, sem qualificação ou responsável por família monoparental ou no caso de licença parental ou adopção.
Condições de trabalho
Conceito de trabalho igual:
Trabalho igual é aquele em que as funções desempenhadas ao serviço da mesma entidade empregadora são iguais ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade.
Conceito de trabalho de valor igual:
Trabalho de valor igual é aquele em que as funções desempenhadas ao serviço da mesma entidade empregadora são equivalentes, atendendo nomeadamente à qualificação ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efectuado.
Os/as trabalhadores/as têm direito à igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à retribuição ou remuneração, devendo os elementos que a determinam não conter qualquer discriminação fundada no sexo.
A igualdade de retribuição ou de remuneração implica que, para trabalho igual ou de valor igual:
As diferenças de retribuição ou de remuneração não constituem discriminação quando assentes em critérios objectivos, comuns a homens e mulheres, nomeadamente, baseados em mérito, produtividade, assiduidade ou antiguidade.
As licenças, faltas ou dispensas relativas à protecção na parentalidade não podem fundamentar diferenças na retribuição ou na remuneração dos/as trabalhadores/as.
Os sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de funções devem assentar em critérios objectivos comuns a homens e mulheres, de forma a excluir qualquer discriminação baseada no sexo.
Proibição de discriminação
Conceito de discriminação directa:
Considera-se que existe discriminação directa sempre que uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável.
Conceito de discriminação indirecta:
Considera-se que existe discriminação indirecta, sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja susceptível de colocar uma pessoa, por motivo de um factor de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários.
Assédio
Conceito de assédio:
Assédio é todo o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Conceito de assédio sexual:
Assédio sexual é todo o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Deveres da entidade empregadora
A entidade empregadora deve afixar na empresa, no órgão ou serviço, em local apropriado, a informação relativa aos direitos e deveres do/a trabalhador/a em matéria de igualdade e não discriminação.
A entidade empregadora deve, na elaboração do horário de trabalho, ter em consideração prioritariamente as exigências de protecção da segurança e saúde do/a trabalhador/a, bem como facilitar ao/à trabalhador/a a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.
A entidade empregadora privada deve manter durante cinco anos o registo dos processos de recrutamento efectuados, devendo constar do mesmo, com desagregação por sexo, os seguintes elementos:
A entidade empregadora pública deve manter durante cinco anos registo dos recrutamentos feitos donde constem, por sexos, nomeadamente, os seguintes elementos:
Instrumentos de regulamentação colectiva e regulamentos internos
Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, nomeadamente as convenções colectivas, devem regular medidas que visem a efectiva aplicação do princípio da igualdade e não discriminação.
Regras contrárias ao princípio da igualdade e não discriminação
Apreciação relativa à igualdade e não discriminação
A revisão do Código do Trabalho prevê para o sector privado que, no prazo de 30 dias a contar da publicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial ou decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral proceda à apreciação fundamentada da legalidade das suas disposições em matéria de igualdade e não discriminação e, caso existam disposições discriminatórias, envie a apreciação ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente.
Considera-se competente, pela ordem a seguir indicada, o tribunal em cuja área tenham sede:
Caso constate a existência de disposição ilegal na matéria em causa, o magistrado do Ministério Público promove, no prazo de 15 dias, a declaração judicial da nulidade dessas disposições.
A decisão judicial que declare a nulidade de disposição é remetida pelo tribunal ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, para efeito de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
Práticas laborais discriminatórias
A prática de acto discriminatório lesivo de trabalhador/a ou candidato/a a emprego confere-lhe o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.
À Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego compete:
A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou os seus representantes, têm direito de requerer ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral acção de fiscalização, a realizar com prioridade e urgência, se a entidade empregadora não cumprir as obrigações relativas à protecção da sua segurança e saúde.
No sector privado, a violação das disposições relativas à igualdade e não discriminação constituem contra-ordenações.
Relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres
Este serviço destina-se a prestar informação e apoio jurídico a:
O serviço pode ser requerido em qualquer altura, com excepção da Linha Verde que funciona de segunda a sexta-feira, das 10:30h às 12:30h e das 14:30h às 16:30h.
Sem custos associados.
O prazo depende do tipo de serviço solicitado.