Este serviço disponibiliza informação sobre a protecção social na parentalidade que consiste na atribuição de subsídios nas situações de risco clínico durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de risco específico, de nascimento de filhos, de adopção e de assistência a filhos e a netos, bem como os formulários de requerimento dos correspondentes subsídios.
No caso dos trabalhadores, estes subsídios destinam-se a substituir os rendimentos de trabalho perdidos, nos períodos de impedimento para a actividade profissional.
QUAIS SÃO OS SUBSÍDIOS
SUBSÍDIOS e SUBSÍDIOS SOCIAIS
POR RISCO CLÍNICO DURANTE A GRAVIDEZAtribuído à mulher, durante a gravidez, em caso de risco clínico para si ou para o nascituro, durante o tempo necessário para prevenir o risco clínico.
POR INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZAtribuído à mulher, nas situações de interrupção da gravidez, durante 14 a 30 dias, de acordo com indicação médica.
POR RISCOS ESPECÍFICOSAtribuído à mulher grávida, puérpera e lactante que na sua actividade profissional desempenhe trabalho nocturno ou se encontre exposta a riscos específicos que prejudiquem a sua segurança e saúde, desde que o empregador não lhe possa distribuir outras tarefas.É concedido durante o tempo necessário para prevenir o risco específico.
PARENTAL
POR ADOPÇÃOAtribuído aos candidatos a adoptantes de menores de 15 anos, durante um período até 120 ou 150 dias seguidos (não estão incluídos os filhos do cônjuge do beneficiário ou da pessoa com quem este viva em união de facto).A estes períodos acrescem 30 dias seguidos, que podem ser gozados apenas por um ou repartidos por ambos os adoptantes, nos casos de:- Partilha do período do subsídio (cada um dos adoptantes goza, em exclusivo, os 30 dias ou dois períodos de 15 dias seguidos);- Adopções múltiplas.Nas situações de incapacidade física ou psíquica, ou de morte de um dos adoptantes, o subsídio é atribuído ao outro adoptante, pelo restante período que faltava gozar ou durante 14 dias, no mínimo. O cônjuge que não for candidato a adoptante só tem direito ao subsídio se viver em comunhão de mesa e habitação com o adoptado.
SUBSÍDIOS
PARENTAL ALARGADOAtribuído ao pai ou à mãe ou a ambos alternadamente, para assistência a filho integrado no agregado familiar, desde que a licença parental alargada seja gozada imediatamente a seguir ao termo do período de concessão do subsídio parental inicial ou do subsídio parental alargado do outro progenitor.É concedido por um período até 3 meses.
POR ADOPÇÃO EM CASO DE LICENÇA ALARGADAAtribuído a qualquer um dos adoptantes ou a ambos alternadamente, para assistência a adoptado, integrado no agregado familiar, desde que a licença por adopção alargada seja gozada imediatamente a seguir ao termo do período de concessão do subsídio por adopção inicial ou do subsídio por adopção por licença alargada do outro adoptante.É concedido por um período até 3 meses.
PARA ASSISTÊNCIA A FILHOAtribuído ao pai ou à mãe, para prestar assistência imprescindível e inadiável a filho, por motivo de doença ou acidente, se o outro progenitor trabalhar, não pedir o subsídio pelo mesmo motivo e estiver impossibilitado de prestar assistência, durante:- 30 dias seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante o período de internamento, no caso de menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;- 15 dias seguidos ou interpolados, em cada ano civil, no caso de maior de 12 anos.Estes períodos são acrescidos de 1 dia por cada filho, além do primeiro.No caso do filho ter mais de 18 anos a atribuição do subsídio depende de este estar integrado no agregado familiar do beneficiário.
Situação especial de atribuição (Gripe A - contágio pelo vírus H1N1):
- Encerramento, total ou parcial, de estabelecimento de ensino pela autoridade de saúde competente, devido a perigo de contágio pelo vírus H1N1.
PARA ASSISTÊNCIA A FILHO COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÓNICAAtribuído ao pai ou à mãe, para prestar assistência a filho com deficiência ou doença crónica, integrado no agregado familiar, se o outro progenitor trabalhar, não pedir o subsídio pelo mesmo motivo e estiver impossibilitado de prestar assistência. É concedido por um período até 6 meses, prorrogável até 4 anos.
PARA ASSISTÊNCIA A NETO
MONTANTES
SUBSÍDIOSO montante dos subsídios corresponde a uma percentagem da Remuneração de Referência – RR.
REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA – RR é definida por: RR = R/180, em que,R é igual ao total das remunerações registadas nos primeiros 6 meses civis imediatamente anteriores ao segundo mês que antecede o início do impedimento para o trabalho OuRR = R/(30 X n), caso não haja registo de remunerações naquele período de 6 meses, por ter havido lugar à totalização de períodos contributivos, em que,R é igual ao total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao início do mês em que se verifique o impedimento para o trabalho e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
No total das remunerações, consideram-se os subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.
SUBSÍDIOS SOCIAISO montante corresponde a uma percentagem do Indexante de Apoios Sociais (IAS).
O pagamento dos subsídios é efectuado, mensalmente ou de uma só vez, consoante o período de concessão do subsídio e pode ser realizado por transferência bancária ou por cheque.
O direito aos subsídios prescreve no prazo de 5 anos, contados a partir da data em que foi posto a pagamento com conhecimento do beneficiário.
Os SUBSÍDIOS são atribuídos a:
Os correspondentes SUBSÍDIOS SOCIAIS são atribuídos a:
CONDIÇÕES DE ACESSO
A atribuição dos SUBSÍDIOS depende de:
A atribuição dos SUBSÍDIOS SOCIAIS depende de:
Atenção: Os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes e os beneficiários do seguro social voluntário que não tenham o prazo de garantia exigido para os subsídios, podem ter acesso aos subsídios sociais, se preencherem a condição de recursos.
Ver: CONCEITOS
Os subsídios são requeridos nos formulários de modelo próprio abaixo indicados, os quais podem ser obtidos:
O requerimento deve ser entregue em suporte de papel, depois de preenchido, pode ser entregue nos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P. ou das Caixas de Actividade e de Empresa e nos serviços competentes das administrações das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, consoante o beneficiário esteja abrangido por uns ou por outros.
O requerimento deve ser entregue no prazo de 6 meses a contar da data do facto que determina a protecção.Apresentado depois deste prazo, o período de concessão é reduzido pelo tempo correspondente a este atraso, se ainda estiver a decorrer o período de concessão.
O requerimento é dispensado, para os subsídios abaixo indicados, nas situações em que o impedimento para o trabalho é certificado pelo CIT - Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, através do Serviço Nacional de Saúde (Centros de Saúde e Hospitais, excepto os serviços de urgência):
(*) No caso encerramento, total ou parcial, de estabelecimento de ensino pela autoridade de saúde competente, devido a perigo de contágio pelo vírus H1N1 (Gripe A), não há dispensa de requerimento.
Os subsídios são requeridos nos seguintes formulários de modelo próprio:
Os requerimentos devem ser acompanhados dos documentos de prova neles indicados, ou nas correspondentes Folhas Anexas.
No caso de requerimento online, no serviço Segurança Social Directa, os meios de prova podem ser enviados pela mesma via desde que correctamente digitalizados.
Os originais dos meios de prova devem ser conservados durante 5 anos e apresentados sempre que sejam solicitados pelos serviços competentes.
Atenção:- Nas situações ocorridas anteriormente a 1 de Maio de 2009, os subsídios devem ser requeridos nos formulários disponíveis na opção Formulários/Maternidade, Paternidade e Adopção, neste site; - Relativamente aos Subsídios Parental e por Adopção, nas suas diferentes modalidades (excepto o subsídio parental inicial exclusivo do pai), podem ser atribuídas as novas prestações, se forem declarados, no prazo de 30 dias a contar de 01-05-2009, os períodos a gozar de acordo com as condições estabelecidas.
SITUAÇÃO ESPECIAL (Gripe A - contágio pelo vírus H1N1) - Requerimento dos Subsídios para Assistência a Filho e para Assistência a Neto:
Na situação de encerramento, total ou parcial, de estabelecimento de ensino pela autoridade de saúde competente, devido a perigo de contágio pelo vírus H1N1, é dispensada a apresentação da declaração médica comprovativa da necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível ao filho ou ao neto. Esta declaração é substituída pelo Certificado de Encerramento emitido pela autoridade de saúde que o remete para os serviços da segurança social.
DEVERES DOS BENEFICIÁRIOS
Os beneficiários que se encontrem a receber subsídios, devem comunicar à Segurança Social os factos que determinem a cessação do direito aos subsídios, no que respeita a alteração de condições relativamente a:
Esta comunicação é feita no prazo de 5 dias úteis a seguir à data da sua verificação.
O não cumprimento destes deveres, por acção ou omissão ou a utilização de qualquer meio fraudulento que permita a concessão indevida dos subsídios, determina a sua devolução e é punido com coima no valor de € 100 a € 700.
REGISTO DE REMUNERAÇÕES POR EQUIVALÊNCIA
São registadas as remunerações por equivalência à entrada de contribuições, relativamente aos períodos de:
A concessão dos subsídios sociais não dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.
ACUMULAÇÃO DE SUBSÍDIOS e SUBSÍDIOS SOCIAIS
São acumuláveis com:
Não são acumuláveis com:
Através do botão Realizar Serviço pode obter a informação necessária sobre como utilizar o novo serviço Segurança Social Directa.