Este serviço permite efectuar o pedido e disponibiliza informação sobre a atribuição das prestações de desemprego aos beneficiários da Segurança Social abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
A protecção social no desemprego realiza-se através de:
A protecção no desemprego abrange, ainda, medidas excepcionais e transitórias previstas em legislação própria.Subsídio de DesempregoSubsídio Social de Desemprego, inicial ou subsequente ao Subsídio de DesempregoSubsídio de Desemprego Parcial
Estas prestações têm como objectivo compensar o beneficiário nas situações de falta de remuneração, por motivo de desemprego ou da sua redução, em caso de aceitação de trabalho a tempo parcial e promover a criação de emprego.
Conceitos
Com o objectivo de apoiar a informação aqui prestada, disponibiliza-se um documento que contém a lista, organizada por ordem alfabética, dos principais conceitos utilizados na aplicação da protecção na eventualidade desemprego.
MONTANTE DAS PRESTAÇÕES
Subsídio de Desemprego
O montante diário é igual a 65% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês.
A remuneração de referência é definida por R/360, em que:R = total das remunerações registadas dos primeiros 12 meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do desemprego.
No cálculo dos subsídios são considerados os subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.
Limites ao montante mensal
O valor do subsídio não pode ser superior a 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo do subsídio e também não pode exceder o triplo do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
O valor do subsídio não pode ser inferior ao valor do IAS, excepto se o valor líquido da remuneração de referência for inferior àquele valor (IAS).
O valor líquido da remuneração de referência obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva respeitante ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.
Subsídio Social de DesempregoO montante diário é indexado ao valor do IAS e calculado na base de 30 dias por mês:
Se destas percentagens resultar um valor superior ao valor líquido da remuneração de referência, é atribuída esta remuneração.A remuneração de referência é definida por R/180, em que:R = total das remunerações registadas dos primeiros seis meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do desemprego.
No cálculo dos subsídios são considerados os subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.Durante o período de concessão deste subsídio, o montante é adaptado às alterações relativas ao agregado familiar e produz efeitos no dia imediato ao da verificação do facto que a determinou.O Subsídio Social de Desemprego subsequente não pode ser superior ao valor do Subsídio de Desemprego que o antecedeu.Para os pensionistas de invalidez considerados aptos para o trabalho, o montante do Subsídio de Desemprego e do Subsídio Social de Desemprego subsequente é igual ao valor estabelecido para o Subsídio Social de Desemprego, não podendo ser superior ao valor da última pensão de invalidez a que os beneficiários tinham direito enquanto pensionistas.
Subsídio de Desemprego Parcial
O montante do subsídio parcial:
Montante Único
O montante do Subsídio de Desemprego ou do Subsídio Social de Desemprego inicial pode ser pago por uma só vez nos casos em que os beneficiários apresentem projecto de criação do próprio emprego.Este montante global corresponde à soma dos valores mensais que seriam pagos aos beneficiários durante o período de concessão, deduzidas as importâncias, eventualmente, já recebidas.DURAÇÃO DAS PRESTAÇÕES
Início
As prestações de desemprego são concedidas a partir:
PERÍODOS DE CONCESSÃO
Subsídio de Desemprego e Subsídio Social de Desemprego Inicial
Estabelecidos em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações, no período imediatamente anterior à data do desemprego. Ver quadro seguinte:
Subsídio Social de Desemprego subsequente ao Subsídio de Desemprego
Concedido durante metade dos períodos acima indicados, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que terminou a concessão do Subsídio de Desemprego.
Concedido até ao fim do período de atribuição definido para o Subsídio de Desemprego.
Redução dos períodos de concessão
Esta redução aplica-se, também, nos casos de entrega, fora daquele prazo, das provas exigidas para o Subsídio Social de Desemprego subsequente e para o Subsídio de Desemprego Parcial.
Determinação do período de concessão e acréscimos
Para o período de concessão do Subsídio de Desemprego e respectivo acréscimo são considerados os períodos de registo de remunerações posteriores á última situação de desemprego subsidiado.
Se o beneficiário voltar a trabalhar:
SUSPENSÃO
O pagamento dos subsídios é suspenso nas situações de:
Nota: Há lugar ao pagamento do Subsídio de Desemprego aos titulares do Subsídio de Desemprego Parcial, durante os períodos de impedimento por doença ou por impedimento no âmbito da protecção social na parentalidade.
O reinício do pagamento das prestações depende:
CESSAÇÃO
O direito às prestações cessa nas seguintes situações:
O direito às prestações de desemprego, cujo pagamento se encontra suspenso, cessa nas seguintes situações:
A determinação da protecção mais favorável é efectuada oficiosamente. Os interessados podem optar pela situação que considerem mais favorável, no prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.
ACUMULAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS PRESTAÇOES
As prestações de desemprego são acumuláveis com:
As prestações de desemprego não são acumuláveis com:
TRABALHO SOCIALMENTE NECESSÁRIODurante a realização de trabalho socialmente necessário, inserido em programas ocupacionais, os beneficiários têm direito às prestações de desemprego pelo período de concessão inicialmente definido.TRABALHADORES COM REMUNERAÇÕES EM ATRASOA protecção no desemprego, relativamente ao mesmo beneficiário, reporta-se à primeira data sempre que ocorrerem situações sucessivas de suspensão da prestação de trabalho e rescisão do respectivo contrato de trabalho, determinadas pelo não pagamento pontual da retribuição, de acordo com o estabelecido no Código do Trabalho.As prestações não concedidas no período de suspensão são pagas após a rescisão do contrato.
DEVERES E CONSEQUÊNCIAS DO SEU NÃO CUMPRIMENTO
Deveres do beneficiário para com o Centro de Emprego
O tempo que decorre entre as apresentações quinzenais ou entre estas e outras intervenções realizadas, incluindo as relacionadas com o Plano Pessoal de Emprego, não pode ser superior a 15 dias. Qualquer apresentação do beneficiário junto do Centro de Emprego pode relevar para efeitos do cumprimento do dever de apresentação quinzenal.
Dispensa do Cumprimento dos Deveres
Os beneficiários são dispensados do cumprimento destes deveres durante o período anual máximo de 30 dias ininterruptos, desde que façam a respectiva comunicação ao Centro de Emprego, com a antecedência mínima de 30 dias.Comunicações ObrigatóriasNo prazo de cinco dias, a contar da data do conhecimento do facto, o beneficiário deve comunicar:
Ao Centro de Emprego:
Ao serviço de Segurança Social:
Regime de faltas
Devem ser justificadas no prazo máximo de cinco dias seguidos, a contar da data da verificação dos factos que as determinaram, de acordo com o regime previsto no Código do Trabalho para as faltas ao trabalho, com as necessárias adaptações, as seguintes situações:
A falta deve ser comunicada:
Deveres do Empregador
O empregador é responsável, perante a Segurança Social, pelo pagamento do montante do subsídio correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial, nas situações de cessação de contrato de trabalho por acordo em que tenha induzido o trabalhador na convicção de que estavam reunidas as condições exigidas por lei para o acesso às prestações de desemprego e as mesmas não se venham a verificar.Veja as condições exigidas nas situações de cessação do contrato de trabalho por acordo, no documento intitulado Conceitos - Desemprego involuntário.
Consequências do Não Cumprimento dos Deveres
O não cumprimento dos deveres para com o Centro de Emprego determina, entre outras consequências, a anulação da inscrição no Centro de Emprego e a cessação da prestação em curso.
Determinam a anulação da inscrição para emprego, no Centro de Emprego, as seguintes actuações injustificadas do beneficiário:
Nos casos de anulação de inscrição no Centro de Emprego, os beneficiários só podem voltar a inscrever-se decorridos 90 dias consecutivos a contar da data da decisão de anulação.SANÇÕES - Contra-ordenações e coimasPara o BeneficiárioO não cumprimento dos deveres para com os serviços da Segurança Social:
O exercício de actividade normalmente remunerada durante o período de concessão das prestações, ainda que não se prove o pagamento de retribuição:
Pode ainda ser aplicada ao beneficiário uma sanção acessória de privação de acesso às prestações de desemprego, pelo período máximo de dois anos, nos casos de não comunicação do início de actividade profissional, determinante da suspensão do pagamento das prestações.Para o Empregador
O não cumprimento, pelo empregador, do dever de entrega das declarações comprovativas da situação de desemprego:
Estão abrangidos pela protecção no desemprego os b
Os beneficiários, cidadãos estrangeiros, devem ser portadores de títulos válidos de residência ou outros que lhes permitam o exercício de actividade profissional por conta de outrem. Os refugiados e apátridas devem possuir título válido de protecção temporária.Atenção: Não é reconhecido o direito às prestações de desemprego aos beneficiários que, à data do desemprego tenham as condições exigidas para atribuição da Pensão de Velhice.
CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO
Para ter direito às prestações, o beneficiário tem de preencher as seguintes condições:
O acesso às prestações depende, ainda, das seguintes condições:
Subsídio Social de Desemprego
Atribuído quando os beneficiários:
Em ambas as situações o beneficiário não pode ter rendimentos mensais, por pessoa do agregado familiar, superiores a 80% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - Condição de recursos.
Atribuído ao beneficiário que se encontre a receber ou tenha requerido Subsídio de Desemprego, reúna as respectivas condições de atribuição e:
Nas situações em que o beneficiário esteja a receber Subsídio de Desemprego Parcial e o contrato de trabalho a tempo parcial cesse depois de ter terminado o período de concessão daquele subsídio, sem que tenha sido adquirido novo direito a prestações de desemprego, mantém-se o acesso ao Subsídio Social de Desemprego subsequente desde que se encontre preenchida a condição de recursos.
SITUAÇÕES ESPECIAIS DE DIREITO A PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO - Art.º 25.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro
As prestações de desemprego podem ser atribuídas nos casos de:
Atenção: A atribuição das prestações está sujeita ao cumprimento dos prazos de garantia, às condições exigidas e aos limites previstos neste regime de protecção no desemprego.
VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS DE GARANTIA
Para a verificação dos prazos de garantia, não são considerados os períodos de registo de remunerações relativos a situações de:
Os períodos de registo de remunerações contados para o preenchimento do prazo de garantia, numa situação que se verifique a atribuição de prestações de desemprego, não são considerados para uma nova situação de desemprego.No caso dos trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, consideram-se os períodos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições até ao máximo de 120 dias.
O requerimento das prestações de desemprego deve ser apresentado no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego.
A entrega do requerimento depois do prazo de 90 dias, mas durante o período legal de concessão das prestações, determina a redução no respectivo período de concessão, pelo tempo correspondente ao atraso verificado.
Atenção: O requerimento deve ser antecedido da inscrição para emprego no Centro de Emprego da área da residência do interessado.
Documentos a Apresentar
Declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego e da data da última remuneração:
Os documentos a apresentar com o requerimento podem ser digitalizados, quando este for apresentado através da Internet.
Meios de Prova Complementares
Quando se trate de requerimento de Subsídio Social de Desemprego inicial, devem, ainda, ser apresentados:
Quando se trate de requerimento de Subsídio de Desemprego Parcial, deve, ainda, ser efectuada prova:
Atenção
Os originais dos meios de prova devem ser guardados durante cinco anos e apresentados sempre que os serviços os solicitem.
Entrega de Meios de Prova fora do Prazo (de 90 dias)
A entrega das provas exigidas para o Subsídio Social de Desemprego subsequente e para o Subsídio de Desemprego Parcial depois do prazo de 90 dias consecutivos a contar, respectivamente, da cessação do Subsídio de Desemprego ou do início do trabalho a tempo parcial, mas durante o período legal de concessão daquelas prestações, determina a redução no respectivo período de concessão, pelo tempo correspondente ao atraso verificado.
Dispensa de RequerimentoA apresentação do requerimento é dispensada nos casos de: