Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores.
As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são por si só e enquanto tais, protegidos nos termos do mesmo Código.
A obra é independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração. As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente:
O registo de obra deve ser solicitado pelo(s) titular(es) dos direitos ou pelo(s) seu(s) representante(s) devidamente habilitado(s).
No que diz respeito a obra criada em co-autoria, o registo deve ser solicitado por todos os co-autores, caso contrário, no processo, devem ser incluídas as autorizações expressas para o registo da obra.
Nota: A IGAC desaconselha a entrega de exemplares das obras em suporte disquete dado o carácter perecível das mesmas.