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Legislação aplicável

 
 

Informação sobre o Documento:

 
Tipo de Documento : LEI
Número de Documento : 16/2001
Data de Publicação : 22.06.2001
Entidade Emitente : AR
Fonte : Diário da República 1ºa Série A, Nº143, de 22.06.2001, Pág. 3666
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Digesto
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Texto do Documento:


Lei n.º 16/2001
de 22 de Junho

Lei da Liberdade Religiosa

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I
Princípios
Artigo 1.º
Liberdade de consciência, de religião e de culto
A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida a
todos em conformidade com a Constituição, a Declaração Universal dos Direitos
do Homem, o direito internacional aplicável e a presente lei.

Artigo 2.º
Princípio da igualdade
1 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido,
privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas
convicções ou prática religiosa.

2 - O Estado não discriminará nenhuma igreja ou comunidade religiosa
relativamente às outras.

Artigo 3.º
Princípio da separação
As igrejas e demais comunidades religiosas estão separadas do Estado e são
livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.

Artigo 4.º
Princípio da não confessionalidade do Estado
1 - O Estado não adopta qualquer religião nem se pronuncia sobre questões
religiosas.

2 - Nos actos oficiais e no protocolo de Estado será respeitado o princípio da
não confessionalidade.

3 - O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer
directrizes religiosas.

4 - O ensino público não será confessional.
Artigo 5.º
Princípio da cooperação
O Estado cooperará com as igrejas e comunidades religiosas radicadas em
Portugal, tendo em consideração a sua representatividade, com vista
designadamente à promoção dos direitos humanos, do desenvolvimento integral de
cada pessoa e dos valores da paz, da liberdade, da solidariedade e da
tolerância.

Artigo 6.º
Força jurídica
1 - A liberdade de consciência, de religião e de culto só admite as restrições
necessárias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos.

2 - A liberdade de consciência, de religião e de culto não autoriza a prática
de crimes.

3 - Os limites do direito à objecção de consciência demarcam para o objector o
comportamento permitido.

4 - A lei pode regular, sempre que necessário, o exercício da liberdade de
consciência, de religião e de culto, sem prejuízo da existência de tal
liberdade.

5 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso
pode afectar a liberdade de consciência e de religião.

Artigo 7.º
Princípio da tolerância
Os conflitos entre a liberdade de consciência, de religião e de culto de uma
pessoa e a de outra ou outras resolver-se-ão com tolerância, de modo a
respeitar quanto possível a liberdade de cada uma.

CAPÍTULO II
Direitos individuais de liberdade religiosa
Artigo 8.º
Conteúdo da liberdade de consciência, de religião e de culto
A liberdade de consciência, de religião e de culto compreende o direito de:
a) Ter, não ter e deixar de ter religião;
b) Escolher livremente, mudar ou abandonar a própria crença religiosa;
c) Praticar ou não praticar os actos do culto, particular ou público, próprios
da religião professada;

d) Professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos crentes,
exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro
meio, o seu pensamento em matéria religiosa;

e) Informar e se informar sobre religião, aprender e ensinar religião;
f) Reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as próprias
convicções em matéria religiosa, sem outros limites além dos previstos nos
artigos 45.º e 46.º da Constituição;

g) Agir ou não agir em conformidade com as normas da religião professada, no
respeito pelos direitos humanos e pela lei;

h) Escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa da
religião professada;

i) Produzir obras científicas, literárias e artísticas em matéria de religião.
Artigo 9.º
Conteúdo negativo da liberdade religiosa
1 - Ninguém pode:
a) Ser obrigado a professar uma crença religiosa, a praticar ou a assistir a
actos de culto, a receber assistência religiosa ou propaganda em matéria
religiosa;

b) Ser coagido a fazer parte, a permanecer ou a sair de associação religiosa,
igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo das respectivas normas sobre a
filiação e a exclusão de membros;

c) Ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática
religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente
identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder;

d) Ser obrigado a prestar juramento religioso.
2 - A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a
convicções pessoais ou fé religiosa, salvo mediante consentimento expresso do
titular ou para processamento de dados estatísticos não individualmente
identificáveis.

Artigo 10.º
Direitos de participação religiosa
A liberdade de religião e de culto compreende o direito de, de acordo com os
respectivos ministros do culto e segundo as normas da igreja ou comunidade
religiosa escolhida:

a) Aderir à igreja ou comunidade religiosa que escolher, participar na vida
interna e nos ritos religiosos praticados em comum e receber a assistência
religiosa que pedir;

b) Celebrar casamento e ser sepultado com os ritos da própria religião;
c) Comemorar publicamente as festividades religiosas da própria religião.
Artigo 11.º
Educação religiosa dos menores
1 - Os pais têm o direito de educação dos filhos em coerência com as próprias
convicções em matéria religiosa, no respeito da integridade moral e física dos
filhos e sem prejuízo da saúde destes.

2 - Os menores, a partir dos 16 anos de idade, têm o direito de realizar por si
as escolhas relativas a liberdade de consciência, de religião e de culto.

Artigo 12.º
Objecção de consciência
1 - A liberdade de consciência compreende o direito de objectar ao cumprimento
de leis que contrariem os ditames impreteríveis da própria consciência, dentro
dos limites dos direitos e deveres impostos pela Constituição e nos termos da
lei que eventualmente regular o exercício da objecção de consciência.

2 - Consideram-se impreteríveis aqueles ditames da consciência cuja violação
implica uma ofensa grave à integridade moral que torne inexigível outro
comportamento.

3 - Os objectores de consciência ao serviço militar, sem exceptuar os que
invocam também objecção de consciência ao serviço cívico, têm direito a um
regime do serviço cívico que respeite, na medida em que isso for compatível com
o princípio da igualdade, os ditames da sua consciência.

Artigo 13.º
Assistência religiosa em situações especiais
1 - A qualidade de membro das Forças Armadas, das forças de segurança ou de
polícia, a prestação de serviço militar ou de serviço cívico, o internamento em
hospitais, asilos, colégios, institutos ou estabelecimentos de saúde, de
assistência, de educação ou similares, a detenção em estabelecimento prisional
ou outro lugar de detenção não impedem o exercício da liberdade religiosa e,
nomeadamente, do direito à assistência religiosa e à prática dos actos de
culto.

2 - As restrições imprescindíveis por razões funcionais ou de segurança só
podem ser impostas mediante audiência prévia, sempre que possível, do ministro
do culto respectivo.

3 - O Estado, com respeito pelo princípio da separação e de acordo com o
princípio da cooperação, deverá criar as condições adequadas ao exercício da
assistência religiosa nas instituições públicas referidas no n.º 1.

Artigo 14.º
Dispensa do trabalho, de aulas e de provas por motivo religioso
1 - Os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas, bem como
os trabalhadores em regime de contrato de trabalho, têm o direito de, a seu
pedido, suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias das
festividades e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão
que professam, nas seguintes condições:

a) Trabalharem em regime de flexibilidade de horário;
b) Serem membros de igreja ou comunidade religiosa inscrita que enviou no ano
anterior ao membro do Governo competente em razão da matéria a indicação dos
referidos dias e períodos horários no ano em curso;

c) Haver compensação integral do respectivo período de trabalho.
2 - Nas condições previstas na alínea b) do número anterior, são dispensados da
frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pelas
respectivas confissões religiosas os alunos do ensino público ou privado que as
professam, ressalvadas as condições de normal aproveitamento escolar.

3 - Se a data de prestação de provas de avaliação dos alunos coincidir com o
dia dedicado ao repouso ou ao culto pelas respectivas confissões religiosas,
poderão essas provas ser prestadas em segunda chamada, ou em nova chamada, em
dia em que se não levante a mesma objecção.

Artigo 15.º
Ministros do culto
1 - Ministros do culto são as pessoas como tais consideradas segundo as normas
da respectiva igreja ou comunidade religiosa.

2 - A qualidade de ministro do culto é certificada pelos órgãos competentes da
respectiva igreja ou comunidade religiosa, que igualmente credenciam os
respectivos ministros para a prática de actos determinados.

3 - A autenticação dos certificados e das credenciais referidos no número
anterior compete ao registo das pessoas colectivas religiosas.

Artigo 16.º
Direitos dos ministros do culto
1 - Os ministros do culto têm a liberdade de exercer o seu ministério.
2 - Os ministros do culto não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras
autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do
seu ministério.

3 - O exercício do ministério é considerado actividade profissional do ministro
do culto quando lhe proporciona meios de sustento, bastando como prova destes
para efeito da autorização de residência a ministros do culto estrangeiros a
sua garantia pela respectiva igreja ou comunidade religiosa.

4 - Os ministros do culto das igrejas e demais comunidades religiosas inscritas
têm direito às prestações do sistema de segurança social nos termos da lei,
sendo obrigatoriamente inscritos pela igreja ou comunidade religiosa a que
pertençam, salvo se exercerem por forma secundária a actividade religiosa e o
exercício da actividade principal não religiosa determinar a inscrição
obrigatória num regime de segurança social.

5 - Para os efeitos dos dois números anteriores, equiparam-se aos ministros do
culto os membros de institutos de vida consagrada e outras pessoas que exercem
profissionalmente actividades religiosas e que, como tais, sejam certificadas
pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam.

Artigo 17.º
Serviço militar dos ministros do culto
1 - As obrigações militares dos alunos dos estabelecimentos de formação de
ministros do culto, dos membros dos institutos de vida consagrada, bem como dos
ministros do culto das igrejas e demais comunidades religiosas inscritas são
cumpridas nos serviços de assistência religiosa, de saúde e de acção social das
Forças Armadas, a não ser que manifestem o desejo de prestarem serviço
efectivo.

2 - Constitui motivo de dispensa das provas de classificação e selecção para o
serviço militar, bem como de adiamento da incorporação, a frequência de cursos
de formação de ministros do culto de igreja ou comunidade religiosa inscrita.

3 - Fica ressalvado o direito a objecção de consciência ao serviço militar, nos
termos gerais.

Artigo 18.º
Escusa de intervenção como jurado
Os ministros do culto, os membros dos institutos de vida consagrada e outras
pessoas que exerçam profissionalmente actividades religiosas de igrejas ou de
outras comunidades religiosas inscritas podem pedir escusa de intervenção como
jurados.

Artigo 19.º
Casamento por forma religiosa
1 - São reconhecidos efeitos civis ao casamento celebrado por forma religiosa
perante o ministro do culto de uma igreja ou comunidade religiosa radicada no
País. O ministro do culto deverá ter a nacionalidade portuguesa ou, sendo
estrangeiro, não nacional de Estado membro da União Europeia, ter autorização
de residência temporária ou permanente em Portugal.

2 - Aqueles que pretendam contrair casamento por forma religiosa deverão
declará-lo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, no requerimento de
instauração do respectivo processo de publicações na conservatória do registo
civil competente, indicando o ministro do culto credenciado para o acto. A
declaração para casamento pode ainda ser prestada pelo ministro do culto,
mediante requerimento por si assinado.

3 - Autorizada a realização do casamento, o conservador passa o certificado
para casamento, nos termos dos artigos 146.º e 147.º do Código do Registo
Civil, com as necessárias adaptações. O certificado não é passado sem que o
conservador se tenha assegurado de que os nubentes têm conhecimento dos artigos
1577.º, 1600.º, 1671.º e 1672.º do Código Civil. O certificado deve conter
menção deste facto, bem como do nome e da credenciação do ministro do culto. O
certificado é remetido oficiosamente ao ministro do culto, a quem são
igualmente comunicados os impedimentos de conhecimento superveniente.

4 - É indispensável para a celebração do casamento a presença:
a) Dos contraentes, ou de um deles e do procurador do outro;
b) Do ministro do culto, devidamente credenciado;
c) De duas testemunhas.
5 - Logo após a celebração do casamento, o ministro do culto lavra assento em
duplicado no livro de registo da igreja ou da comunidade religiosa e envia à
conservatória competente, dentro do prazo de três dias, o duplicado do assento,
a fim de ser transcrito no livro de assentos de casamento.

6 - O conservador deve efectuar a transcrição do duplicado dentro do prazo de
dois dias e comunicá-la ao ministro do culto até ao termo do dia imediato
àquele em que foi feita.

CAPÍTULO III
Direitos colectivos de liberdade religiosa
Artigo 20.º
Igrejas e comunidades religiosas
As igrejas e as comunidades religiosas são comunidades sociais organizadas e
duradouras em que os crentes podem realizar todos os fins religiosos que lhes
são propostos pela respectiva confissão.

Artigo 21.º
Fins religiosos
1 - Independentemente de serem propostos como religiosos pela confissão,
consideram-se, para efeitos da determinação do regime jurídico:

a) Fins religiosos, os de exercício do culto e dos ritos, de assistência
religiosa, de formação dos ministros do culto, de missionação e difusão da
confissão professada e de ensino da religião;

b) Fins diversos dos religiosos, entre outros, os de assistência e de
beneficência, de educação e de cultura, além dos comerciais e de lucro.

2 - As actividades com fins não religiosos das igrejas e comunidades religiosas
estão sujeitas ao regime jurídico e, em especial, ao regime fiscal desse género
de actividades.

Artigo 22.º
Liberdade de organização das igrejas e comunidades religiosas
1 - As igrejas e demais comunidades religiosas são livres na sua organização,
podendo dispor com autonomia sobre:

a) A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos;
b) A designação, funções e poderes dos seus representantes, ministros,
missionários e auxiliares religiosos;

c) Os direitos e deveres religiosos dos crentes, sem prejuízo da liberdade
religiosa destes;

d) A adesão ou a participação na fundação de federações ou associações
interconfessionais, com sede no País ou no estrangeiro.

2 - São permitidas cláusulas de salvaguarda da identidade religiosa e do
carácter próprio da confissão professada.

3 - As igrejas e demais comunidades religiosas inscritas podem com autonomia
fundar ou reconhecer igrejas ou comunidades religiosas de âmbito regional ou
local, institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de
associações ou de fundações, para o exercício ou para a manutenção das suas
funções religiosas.

Artigo 23.º
Liberdade de exercício das funções religiosas e do culto
As igrejas e demais comunidades religiosas são livres no exercício das suas
funções e do culto, podendo, nomeadamente, sem interferência do Estado ou de
terceiros:

a) Exercer os actos de culto, privado ou público, sem prejuízo das exigências
de polícia e trânsito;

b) Estabelecer lugares de culto ou de reunião para fins religiosos;
c) Ensinar na forma e pelas pessoas por si autorizadas a doutrina da confissão
professada;

d) Difundir a confissão professada e procurar para ela novos crentes;
e) Assistir religiosamente os próprios membros;
f) Comunicar e publicar actos em matéria religiosa e de culto;
g) Relacionar-se e comunicar com as organizações da mesma ou de outras
confissões no território nacional ou no estrangeiro;

h) Designar e formar os seus ministros;
i) Fundar seminários ou quaisquer outros estabelecimentos de formação ou
cultura religiosa.

Artigo 24.º
Ensino religioso nas escolas públicas
1 - As igrejas e demais comunidades religiosas ou, em sua vez, as organizações
representativas dos crentes residentes em território nacional, desde que
inscritas, por si, ou conjuntamente, quando para o efeito professem uma única
confissão ou acordem num programa comum, podem requerer ao membro do Governo
competente em razão da matéria que lhes seja permitido ministrar ensino
religioso nas escolas públicas do ensino básico e do ensino secundário que
indicarem.

2 - A educação moral e religiosa é opcional e não alternativa relativamente a
qualquer área ou disciplina curricular.

3 - O funcionamento das aulas de ensino religioso de certa confissão ou
programa depende da existência de um número mínimo de alunos, que tenham, pelo
encarregado de educação ou por si, sendo maiores de 16 anos, manifestado,
expressa e positivamente, o desejo de frequentar a disciplina.

4 - Os professores a quem incumbe ministrar o ensino religioso não leccionarão
cumulativamente aos mesmos alunos outras áreas disciplinares ou de formação,
salvo situações devidamente reconhecidas de manifesta dificuldade na aplicação
do princípio, e serão nomeados ou contratados, transferidos e excluídos do
exercício da docência da disciplina pelo Estado, de acordo com os
representantes das igrejas, comunidades ou organizações representativas. Em
nenhum caso o ensino será ministrado por quem não seja considerado idóneo pelos
respectivos representantes.

5 - Compete às igrejas e demais comunidades religiosas formar os professores,
elaborar os programas e aprovar o material didáctico, em harmonia com as
orientações gerais do sistema do ensino.

Artigo 25.º
Tempos de emissão religiosa
1 - Nos serviços públicos de televisão e de radiodifusão é garantido às igrejas
e demais comunidades religiosas inscritas, por si, através da respectiva
organização representativa, ou conjuntamente, quando preferirem participar como
se fossem uma única confissão, um tempo de emissão, fixado globalmente para
todas, para prossecução dos seus fins religiosos.

2 - A atribuição e distribuição do tempo de emissão referido no número anterior
é feita tendo em conta a representatividade das respectivas confissões e o
princípio da tolerância, por meio de acordos entre a Comissão do Tempo de
Emissão das Confissões Religiosas e as empresas titulares dos serviços públicos
de televisão e de radiodifusão.

3 - A Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas é constituída por
representantes da Igreja Católica e das igrejas e comunidades religiosas
radicadas no País ou das federações em que as mesmas se integrem, designados
por três anos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da justiça e da comunicação social, depois de ouvida a Comissão da
Liberdade Religiosa.

Artigo 26.º
Abate religioso de animais
O abate religioso de animais deve respeitar as disposições legais aplicáveis em
matéria de protecção dos animais.

Artigo 27.º
Actividades com fins não religiosos das igrejas e demais comunidades religiosas
As igrejas e outras comunidades religiosas podem ainda exercer actividades com
fins não religiosos que sejam instrumentais, consequenciais ou complementares
das suas funções religiosas, nomeadamente:

a) Criar escolas particulares e cooperativas;
b) Praticar beneficência dos crentes, ou de quaisquer pessoas;
c) Promover as próprias expressões culturais ou a educação e a cultura em
geral;

d) Utilizar meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas
actividades.

Artigo 28.º
Direito de audiência sobre instrumentos de planeamento territorial
1 - As igrejas e demais comunidades religiosas inscritas têm o direito de serem
ouvidas quanto às decisões relativas à afectação de espaço a fins religiosos em
instrumentos de planeamento territorial daquelas áreas em que tenham presença
social organizada.

2 - Os planos municipais de ordenamento do território e demais instrumentos de
planeamento territorial devem prever a afectação de espaços a fins religiosos.

Artigo 29.º
Utilização para fins religiosos de prédios destinados a outros fins
1 - Havendo acordo do proprietário, ou da maioria dos condóminos no caso de
edifício em propriedade horizontal, a utilização para fins religiosos do prédio
ou da fracção destinados a outros fins não pode ser fundamento de objecção, nem
da aplicação de sanções, pelas autoridades administrativas ou autárquicas,
enquanto não existir uma alternativa adequada à realização dos mesmos fins.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica os direitos dos condóminos recorrerem a
juízo nos termos gerais.

Artigo 30.º
Bens religiosos
1 - Nenhum templo, edifício, dependência ou objecto do culto pode ser demolido
ou destinado a outro fim, a não ser por acordo prévio com a respectiva igreja
ou comunidade religiosa, por expropriação por utilidade pública ou por
requisição, em caso de urgente necessidade pública, salvo quando a demolição se
torne necessária por a construção ameaçar ruína ou oferecer perigo para a saúde
pública.

2 - Nos casos de expropriação, de requisição e de demolição referidos no número
anterior, é ouvida, sempre que possível, a respectiva igreja ou comunidade
religiosa. Esta tem igualmente direito de audição prévia na determinação da
execução de obras necessárias para corrigir más condições de salubridade,
solidez ou segurança contra o risco de incêndio e na classificação de bens
religiosos como de valor cultural.

3 - Em qualquer caso, não será praticado acto algum de apropriação ou de
utilização não religiosa sem que previamente os bens tenham sido privados da
sua natureza religiosa pela respectiva igreja ou comunidade religiosa.

Artigo 31.º
Prestações livres de imposto
1 - As igrejas e demais comunidades religiosas podem livremente, sem estarem
sujeitas a qualquer imposto:

a) Receber prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos, bem como
donativos para a realização dos seus fins religiosos, com carácter regular ou
eventual;

b) Fazer colectas públicas, designadamente dentro ou à porta dos lugares de
culto, assim como dos edifícios ou lugares que lhes pertençam;

c) Distribuir gratuitamente publicações com declarações, avisos ou instruções
em matéria religiosa e afixá-las nos lugares de culto.

2 - Não está abrangido pelo disposto no número anterior o preço de prestações
de formação, terapia ou aconselhamento espiritual, oferecidas empresarialmente.


Artigo 32.º
Benefícios fiscais
1 - As pessoas colectivas religiosas inscritas estão isentas de qualquer
imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre:

a) Os lugares de culto ou outros prédios ou partes deles directamente
destinados à realização de fins religiosos;

b) As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins
religiosos;

c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos efectivamente destinados à
formação dos ministros do culto ou ao ensino da religião;

d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a uso de
instituições particulares de solidariedade social;

e) Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d) desde que
não estejam destinados a fins lucrativos.
2 - As pessoas colectivas religiosas inscritas estão igualmente isentas do
imposto municipal de sisa e sobre as sucessões e doações ou quaisquer outros
com incidência patrimonial substitutivos destes, quanto:

a) Às aquisições de bens para fins religiosos;
b) Aos actos de instituição de fundações, uma vez inscritas como pessoas
colectivas religiosas.

3 - Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares às pessoas colectivas
religiosas inscritas para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares são dedutíveis à colecta em valor correspondente a 25% das
importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta.

4 - Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo
contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou
comunidade religiosa radicada no País, que indicará na declaração de
rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o
benefício fiscal.

5 - As verbas destinadas, nos termos do número anterior, às igrejas e
comunidades religiosas são entregues pelo Tesouro às mesmas ou às suas
organizações representativas, que apresentarão na Direcção-Geral dos Impostos
relatório anual do destino dado aos montantes recebidos.

6 - O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 4 pode fazer uma
consignação fiscal equivalente a favor de uma pessoa colectiva de utilidade
pública de fins de beneficência ou de assistência ou humanitários ou de uma
instituição particular de solidariedade social, que indicará na sua declaração
de rendimentos.

7 - As verbas a entregar às entidades referidas nos n.os 4 e 6 devem ser
inscritas em rubrica própria no Orçamento do Estado.

CAPÍTULO IV
Estatuto das igrejas e comunidades religiosas
Artigo 33.º
Personalidade jurídica das pessoas colectivas religiosas
Podem adquirir personalidade jurídica pela inscrição no registo das pessoas
colectivas religiosas, que é criado no departamento governamental competente:

a) As igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito nacional ou, em sua
vez, as organizações representativas dos crentes residentes em território
nacional;

b) As igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito regional ou local;
c) Os institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de
associações ou de fundações, fundados ou reconhecidos pelas pessoas colectivas
referidas nas alíneas a) e b) para a prossecução dos seus fins religiosos;

d) As federações ou as associações de pessoas colectivas referidas nas alíneas
anteriores.

Artigo 34.º
Requisitos da inscrição no registo
O pedido de inscrição é dirigido ao departamento governamental competente e
instruído com os estatutos e outros documentos que permitam inscrever:

a) O nome, que deverá permitir distingui-lo de qualquer outra pessoa colectiva
religiosa existente em Portugal;

b) A constituição, instituição ou estabelecimento em Portugal da organização
correspondente à igreja ou comunidade religiosa ou o acto de constituição ou
fundação e, eventualmente, também o de reconhecimento da pessoa colectiva
religiosa;

c) A sede em Portugal;
d) Os fins religiosos;
e) Os bens ou serviços que integram ou deverão integrar o património;
f) As disposições sobre formação, composição, competência e funcionamento dos
seus órgãos;

g) As disposições sobre a extinção da pessoa colectiva;
h) O modo de designação e os poderes dos seus representantes;
i) A identificação dos titulares dos órgãos em efectividade de funções e dos
representantes e especificação da competência destes últimos.

Artigo 35.º
Inscrição de igrejas ou comunidades religiosas
A inscrição das igrejas ou comunidades religiosas de âmbito nacional, ou de
âmbito regional ou local, quando não sejam criadas ou reconhecidas pelas
anteriores, é ainda instruída com prova documental:

a) Dos princípios gerais da doutrina e da descrição geral de prática religiosa
e dos actos do culto e, em especial, dos direitos e deveres dos crentes
relativamente à igreja ou comunidade religiosa, devendo ser ainda apresentado
um sumário de todos estes elementos;

b) Da sua existência em Portugal, com especial incidência sobre os factos que
atestam a presença social organizada, a prática religiosa e a duração em
Portugal.

Artigo 36.º
Inscrição de organização representativa dos crentes residentes em território
nacional

1 - As igrejas e comunidades religiosas que tenham âmbito supranacional podem
instituir uma organização representativa dos crentes residentes no território
nacional, que requererá a sua própria inscrição no registo, em vez da inscrição
da parte da igreja ou comunidade religiosa existente no território nacional.

2 - A inscrição está sujeita às mesmas condições da inscrição de igrejas ou
comunidades religiosas de âmbito nacional.

Artigo 37.º
Igrejas e comunidades religiosas radicadas no País
1 - Consideram-se radicadas no País as igrejas e comunidades religiosas
inscritas com garantia de duração, sendo a qualificação atestada pelo membro do
Governo competente em razão da matéria, em vista do número de crentes e da
história da sua existência em Portugal, depois de ouvir a Comissão da Liberdade
Religiosa.

2 - O atestado não poderá ser requerido antes de 30 anos de presença social
organizada no País, salvo se se tratar de igreja ou comunidade religiosa
fundada no estrangeiro há mais de 60 anos. O atestado é averbado no registo.

3 - O requerimento do atestado será instruído com a prova dos factos que o
fundamentam, aplicando-se o disposto no artigo 38.º

Artigo 38.º
Diligências instrutórias complementares
1 - Se o requerimento de inscrição ou atestado estiver insuficientemente
instruído, será o requerente convidado a suprir as faltas no prazo de 60 dias.

2 - Com vista à prestação de esclarecimentos ou de provas adicionais, o
requerente poderá igualmente ser convidado para uma audiência da Comissão da
Liberdade Religiosa, especificando-se a matéria e a ordem de trabalhos.

3 - Qualquer dos convites deverá ser feito no prazo de 90 dias da entrada do
requerimento de inscrição.

Artigo 39.º
Recusa da inscrição
A inscrição só pode ser recusada por:
a) Falta dos requisitos legais;
b) Falsificação de documento;
c) Violação dos limites constitucionais da liberdade religiosa.
Artigo 40.º
Inscrição obrigatória
1 - Torna-se obrigatória a inscrição, passado um ano sobre a entrega do
requerimento de inscrição, se entretanto não for enviada notificação da recusa
de inscrição por carta registada ao requerente.

2 - O prazo referido no número anterior, no caso da inscrição de igrejas ou
comunidades religiosas ou da respectiva organização representativa, é suspenso
pelo prazo do suprimento das faltas ou da audiência referido no artigo 38.º

Artigo 41.º
Modificação dos elementos ou circunstâncias do assento
As modificações dos elementos do assento da pessoa colectiva religiosa, ou das
circunstâncias em que ele se baseou, devem ser comunicadas ao registo.

Artigo 42.º
Extinção das pessoas colectivas religiosas
1 - As pessoas colectivas religiosas extinguem-se:
a) Por deliberação dos seus órgãos representativos;
b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto da
constituição ou nas suas normas internas;

d) Por decisão judicial, pelas causas de extinção judicial das associações
civis.

2 - A extinção da pessoa colectiva religiosa implica o cancelamento do assento
no respectivo registo.

Artigo 43.º
Capacidade das pessoas colectivas religiosas
A capacidade das pessoas colectivas religiosas abrange todos os direitos e
obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.

Artigo 44.º
Pessoas colectivas privadas com fins religiosos
As associações e fundações com fins religiosos podem ainda adquirir
personalidade jurídica nos termos previstos no Código Civil para as pessoas
colectivas privadas, ficando então sujeitas às respectivas normas, excepto
quanto à sua actividade com fins religiosos.

CAPÍTULO V
Acordos entre pessoas colectivas religiosas e o Estado
Artigo 45.º
Acordos entre igrejas ou comunidades religiosas e o Estado
As igrejas ou comunidades religiosas radicadas no País ou as federações em que
as mesmas se integram podem propor a celebração de acordos com o Estado sobre
matérias de interesse comum.

Artigo 46.º
Processo de celebração dos acordos
1 - A proposta de acordo é apresentada em requerimento de abertura de
negociações dirigido ao membro do Governo responsável pela área da justiça,
acompanhado de documentação comprovativa da verificação da conformidade
referida na alínea a) do artigo 47.º

2 - Depois de ouvir sobre a proposta de acordo a Comissão da Liberdade
Religiosa, o membro do Governo responsável pela área da justiça pode:

a) Recusar justificadamente a negociação do acordo;
b) Nomear uma comissão negociadora, composta por representantes dos ministérios
interessados e por igual número de cidadãos portugueses designados pela igreja
ou comunidade religiosa, com o encargo de elaborar um projecto de acordo ou um
relato das razões da sua impraticabilidade. O presidente da Comissão é
designado pelo Ministro.

Artigo 47.º
Fundamentos de recusa da negociação do acordo
São fundamentos de recusa da negociação do acordo:
a) Não estar assegurado que as normas internas ou a prática religiosa da igreja
ou comunidade religiosa se conformem com as normas da ordem jurídica
portuguesa;

b) Não terem decorrido cinco anos sobre a recusa de proposta anterior;
c) Não ser necessária a aprovação de uma nova lei para alcançar os objectivos
práticos da proposta;

d) Não merecer aprovação o conteúdo essencial da proposta.
Artigo 48.º
Celebração do acordo
1 - Uma vez aprovado em Conselho de Ministros, o acordo é assinado pelo
Primeiro-Ministro e pelos ministros competentes em razão da matéria, do lado do
Governo, e pelos representantes da igreja ou da comunidade religiosa ou da
federação.

2 - O acordo só entrará em vigor depois da sua aprovação por lei da Assembleia
da República.

Artigo 49.º
Proposta de lei de aprovação do acordo
O acordo é apresentado à Assembleia da República com a proposta da lei que o
aprova.

Artigo 50.º
Alterações do acordo
Até à deliberação da Assembleia da República que aprovar o acordo, este pode
ser alterado por acordo das partes, devendo qualquer alteração ser
imediatamente comunicada à Assembleia da República.

Artigo 51.º
Outros acordos
As pessoas colectivas religiosas podem celebrar outros acordos com o Estado, as
Regiões Autónomas e as autarquias locais para a realização dos seus fins, que
não envolvam a aprovação de uma lei.

CAPÍTULO VI
Comissão da Liberdade Religiosa
Artigo 52.º
Comissão da Liberdade Religiosa
É criada a Comissão da Liberdade Religiosa, órgão independente de consulta da
Assembleia da República e do Governo.

Artigo 53.º
Funções
1 - A Comissão tem funções de estudo, informação, parecer e proposta em todas
as matérias relacionadas com a aplicação da Lei de Liberdade Religiosa, com o
desenvolvimento, melhoria e eventual revisão da mesma lei e, em geral, com o
direito das religiões em Portugal.

2 - A Comissão tem igualmente funções de investigação científica das igrejas,
comunidades e movimentos religiosos em Portugal.

Artigo 54.º
Competência
1 - No exercício das suas funções compete, nomeadamente, à Comissão:
a) Emitir parecer sobre os projectos de acordos entre igrejas ou comunidades
religiosas e o Estado;

b) Emitir parecer sobre a radicação no País de igrejas ou comunidades
religiosas;

c) Emitir parecer sobre a composição da Comissão do Tempo de Emissão das
Confissões Religiosas;

d) Emitir os pareceres sobre a inscrição de igrejas ou comunidades religiosas
que forem requeridos pelo serviço do registo das pessoas colectivas religiosas;


e) Estudar a evolução dos movimentos religiosos em Portugal e, em especial,
reunir e manter actualizada a informação sobre novos movimentos religiosos,
fornecer a informação científica e estatística necessária aos serviços,
instituições e pessoas interessadas e publicar um relatório anual sobre a
matéria;

f) Elaborar estudos, informações, pareceres e propostas que lhe forem cometidos
por lei, pela Assembleia da República, pelo Governo ou por própria iniciativa.

2 - A Comissão elabora o seu próprio regulamento interno.
Artigo 55.º
Coadjuvação de serviços e entidades públicas
No exercício das suas funções a Comissão tem direito a coadjuvação dos serviços
e outras entidades públicas.

Artigo 56.º
Composição e funcionamento
1 - A Comissão é constituída pelas pessoas agrupadas nas duas alíneas
seguintes:

a) O presidente, dois membros designados pela Conferência Episcopal Portuguesa
e três membros designados pelo membro do Governo competente na área da justiça
de entre as pessoas indicadas pelas igrejas ou comunidades religiosas não
católicas radicadas no País e pelas federações em que as mesmas se integrem,
tendo em consideração a representatividade de cada uma e o princípio da
tolerância;

b) Cinco pessoas de reconhecida competência científica nas áreas relativas às
funções da Comissão designadas pelo membro do Governo competente na área da
justiça, de modo a assegurar o pluralismo e a neutralidade do Estado em matéria
religiosa.

2 - Terão assento na Comissão, sempre que esta o entender necessário ou
conveniente, representantes governamentais nas áreas da justiça, das finanças,
da administração interna e do trabalho e solidariedade designados a título
permanente, que não terão direito a voto.

3 - Quando a questão sob apreciação diga respeito a ministério diferente dos
indicados no n.º 2, pode participar nas sessões correspondentes um
representante do ministério em causa.

4 - O mandato dos membros da Comissão é trienal e poderá ser renovado.
5 - Os membros da Comissão têm o direito de fazer lavrar voto de vencido nos
pareceres referidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 54.º, quando tenham
participado na deliberação que os aprovou.

6 - A Comissão pode funcionar em plenário ou em comissão permanente.
Artigo 57.º
Presidente e regime de funcionamento
1 - O presidente da Comissão é designado pelo Conselho de Ministros por
períodos de três anos, renováveis, de entre juristas de reconhecido mérito.

2 - As funções de presidente são consideradas de investigação científica de
natureza jurídica e podem ser exercidas em regime de acumulação com a docência
em regime de dedicação exclusiva.

3 - O regime de funcionamento da Comissão e dos seus serviços de apoio e o
estatuto jurídico do respectivo pessoal são objecto de diploma do Governo.

CAPÍTULO VII
Igreja Católica
Artigo 58.º
Legislação aplicável à Igreja Católica
Fica ressalvada a Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa de 7 de
Maio de 1940, o Protocolo Adicional à mesma de 15 de Fevereiro de 1975, bem
como a legislação aplicável à Igreja Católica, não lhe sendo aplicáveis as
disposições desta lei relativas às igrejas ou comunidades religiosas inscritas
ou radicadas no País, sem prejuízo da adopção de quaisquer disposições por
acordo entre o Estado e a Igreja Católica ou por remissão da lei.

CAPÍTULO VIII
Disposições complementares e transitórias
Artigo 59.º
Alteração do artigo 1615.º do Código Civil
O artigo 1615.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1615.º
Publicidade e forma
A celebração do casamento é pública e está sujeita, segundo a vontade dos
nubentes:

a) À forma fixada neste Código e nas leis do registo civil;
b) À forma religiosa, nos termos de legislação especial.»
Artigo 60.º
Alteração da alínea b) do artigo 1654.º do Código Civil
A alínea b) do artigo 1654.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
«b) Os assentos dos casamentos civis urgentes ou por forma religiosa celebrados
em Portugal;»

Artigo 61.º
Alteração do n.º 2 do artigo 1670.º do Código Civil
O n.º 2 do artigo 1670.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
«2 - Ficam, porém, ressalvados os direitos de terceiro que sejam compatíveis
com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não
ser que, tratando-se de registo por transcrição, esta tenha sido feita dentro
dos sete dias subsequentes à celebração.»

Artigo 62.º
Legislação expressamente revogada
Ficam expressamente revogados a Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, e o Decreto n.º
216/72, de 27 de Junho.

Artigo 63.º
Confissões religiosas e associações religiosas não católicas actualmente
inscritas

1 - As confissões religiosas e as associações religiosas não católicas
inscritas no correspondente registo do departamento governamental competente
conservam a sua personalidade jurídica e a sua capacidade, passando a estar
sujeitas à presente lei quanto às suas actividades religiosas, nos termos do
artigo 44.º

2 - As mesmas confissões e associações podem requerer a sua conversão em uma
pessoa colectiva religiosa, nos termos dos artigos 34.º a 40.º, mediante o
preenchimento dos respectivos requisitos, no prazo de três anos desde a entrada
em vigor da presente lei.

3 - Se o não fizerem, passarão a estar inscritas apenas no Registo Nacional das
Pessoas Colectivas, para onde serão remetidos os processos e os documentos que
serviram de base aos respectivos registos.

4 - Passado o prazo referido no n.º 2, é extinto o actual registo de confissões
religiosas e associações religiosas não católicas do Ministério da Justiça.

Artigo 64.º
Segurança social
Aos ministros que vêm beneficiando do regime de segurança social instituído
pelo Decreto Regulamentar n.º 5/83, de 31 de Janeiro, e que pertençam a
confissões religiosas ou associações religiosas referidas no artigo anterior,
que não se convertam em pessoas colectivas religiosas, continua aplicável o
respectivo regime.

Artigo 65.º
Isenção do imposto sobre o valor acrescentado
1 - As igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, bem como os
institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de
associações ou fundações, por aquelas fundados ou reconhecidos, e ainda as
federações e as associações em que as mesmas se integrem, poderão optar pelo
regime previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro,
enquanto vigorar, não se lhes aplicando, nesse caso, os n.os 3 e 4 do artigo
32.º da presente lei.

2 - As instituições particulares de solidariedade social que tenham pedido a
restituição do imposto sobre o valor acrescentado no período a que respeita a
colecta não poderão beneficiar da consignação prevista no n.º 5 do artigo 32.º

Artigo 66.º
Entrada em vigor dos benefícios fiscais
Os artigos 32.º e 65.º entram em vigor na data do início do ano económico
seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 67.º
Radicação no País
O tempo de presença social organizada no País necessário para as igrejas e
comunidades religiosas inscritas requererem o atestado de que estão radicadas
no País a que se refere a regra da primeira parte do n.º 2 do artigo 37.º é de
26 anos em 2001, de 27 anos em 2002, de 28 anos em 2003 e de 29 anos em 2004.

Artigo 68.º
Códigos e leis fiscais
O Governo fica autorizado a introduzir nos códigos e leis fiscais respectivos o
regime fiscal decorrente da presente lei.

Artigo 69.º
Legislação complementar
O Governo deve tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da
presente lei e publicar, no prazo de 60 dias, a legislação sobre o registo das
pessoas colectivas religiosas e sobre a Comissão da Liberdade Religiosa.


Aprovada em 26 de Abril de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 6 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Digesto
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