Esta situação varia consoante o estatuto do menor em questão, sendo que:
- Menores Nacionais – De acordo com a legislação nacional, mais precisamente o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de Julho, é estipulado que os menores nacionais, quando não acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem sair de território nacional exibindo uma autorização para esse efeito.
- Menores Estrangeiros residentes em Portugal – Para os menores estrangeiros residentes legais em Portugal, o artigo 31.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, determina a necessidade de apresentação de autorização de saída, emitida por quem exerça o poder paternal, se os mesmos viajarem sem a companhia destes.
Em ambos os casos, esta autorização deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados.
No site do SEF poderá consultar e copiar a minuta da autorização para menores nacionais e da autorização para menores estrangeiros residentes em Portugal.
Competência para assumir o poder paternal
Quanto a quem tem competência para assumir o poder paternal, importa reter alguns conceitos, visto que existe uma diversidade de relações familiares que se repercutem na determinação de quem exerce o poder paternal, a saber:
- Menor, filho de pais casados – A autorização de saída deve ser emitida e assinada por um dos progenitores, apenas se o menor viajar sem nenhum deles;
- Menor, filho de pais divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, ou cujo casamento foi declarado nulo/anulado – A autorização de saída tem que ser prestada pelo ascendente a quem foi confiado;
- Menor, órfão de um dos progenitores – A autorização de saída deve ser elaborada pelo progenitor sobrevivo, devendo se exibida a certidão de óbito do ascendente falecido;
- Menor, cuja filiação foi estabelecida apenas quanto a um dos progenitores – A autorização de saída deve ser da autoria do progenitor relativo ao qual a filiação está estabelecida;
- Menor, filho de progenitores não unidos por matrimónio – A autorização de saída deve ser assinada por quem tem a guarda do menor, presumindo a Lei que esta pertence à mãe;
Nota: Se na certidão de nascimento constar que o exercício do poder paternal pertence a ambos os progenitores, quando viverem maritalmente, qualquer um deles pode emitir essa autorização.
- Menor, confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência – Nestes casos, a autorização de saída é da competência da pessoa a quem o tribunal atribuiu o exercício do poder paternal;
- Menor, sujeito a tutela – Estando sujeitos a tutela os menores cujos pais faleceram, estiverem inibidos do exercício do poder paternal, estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal ou forem incógnitos, a autorização de saída tem que se emitida pelo tutor designado pelo Tribunal de Menores;
Nota: Na falta de pessoa com condições para exercer a tutela, o menor pode ser confiado a um estabelecimento de educação ou assistência, público ou particular, pelo que é o director desse estabelecimento quem deverá assinar a autorização de saída.
Menor adoptado ou em processo de adopção – A autorização de saída deste menor depende de autorização do adoptante ou de um dos adoptantes, se estes forem casados;
Menor emancipado – O menor é emancipado pelo casamento ou por decisão nesse sentido dos progenitores, adquirindo plena capacidade de exercício e ficando habilitado a reger a sua pessoa, pelo que deixa de ser necessária a exibição de autorização de saída, bastando exibir a certidão de casamento ou certidão de nascimento.
Situações sem menção expressa de poder paternal
Em todas as situações em que não se menciona expressamente a forma de provar a titularidade do poder paternal, a mesma deve ser feita através da apresentação da Certidão de Nascimento, em virtude de, nos termos da Alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do Registo Civil, ser de registo obrigatório qualquer decisão judicial que produza efeitos na regulação do poder paternal.
No entanto, enquanto a alteração à titularidade do poder paternal não for registada na Certidão de Nascimento, deve apresentar-se juntamente com aquela a decisão judicial que estabelece o poder paternal ou outro documento que confirme a relação entre ambos.
Por último, exigindo o legislador que a autorização de saída do país seja certificada legalmente, entende-se que tal se encontra cumprido quando a titularidade do poder paternal é certificada por conservador, oficial de registo, advogado ou solicitador, nos termos do estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.
Constando das referidas autorizações de saída a menção expressa de que o autor da declaração é o titular do poder paternal, compete à entidade que faz a sua certificação a verificação/confirmação da relação de parentesco ou outra que ligue o menor ao seu autor.