O Subsídio de Funeral é uma prestação pecuniária atribuída no âmbito da protecção por encargos familiares, sendo concedido de uma só vez, para compensar o seu requerente das despesas efectuadas com o funeral de qualquer membro do seu agregado familiar ou de qualquer outra pessoa.
O montante do Subsídio de Funeral é fixo e actualizado periodicamente.
Cidadãos nacionais, estrangeiros, refugiados e apátridas, residentes em território nacional ou em situação equiparada, nos termos estabelecidos na legislação que regula este subsídio, desde que comprovem ter efectuado as despesas de funeral das pessoas indicadas.
É ainda exigido que o cidadão falecido tenha sido residente em território nacional e não tenha sido enquadrado no regime obrigatório de protecção social com direito ao subsídio por morte. No entanto, caso tenha sido enquadrado neste regime, o montante atribuído não pode ter ultrapassado os 50% do valor mínimo estabelecido.
Se a morte tiver resultado de acto de terceiro pelo qual seja devida indemnização por despesa de funeral, a instituição ou serviço que tenha atribuído a prestação tem direito a ser reembolsado do respectivo valor.
No Centro Distrital de Segurança Social da área da residência do requerente ou nas Caixas de Actividade e Empresa, se o requerente estiver abrangido por estas.
No prazo de seis meses a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em ocorreu o óbito.
Para requerer o Subsídio de Funeral deve utilizar impresso de modelo próprio – Mod. RP5033-DGSSS - com os documentos de prova nele indicados.
Sanções
As falsas declarações ou omissões de que resulte concessão indevida de prestações, constituem situações de contra-ordenação que determinam a aplicação de coimas cujo valor varia entre € 100 e € 2.494.