Este serviço disponibiliza informação sobre as condições em que é atribuído o Abono de Família para Crianças e Jovens, bem como o formulário de modelo próprio destinado ao respectivo requerimento.
O QUE É O ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS?
É uma prestação pecuniária de montante variável, concedida mensalmente a crianças e jovens como um direito próprio destes, para compensar os encargos das famílias, relativos ao seu sustento e educação.
QUEM TEM DIREITO AO ABONO DE FAMÍLIA?
As crianças e jovens inseridos em agregados familiares cujos rendimentos de referência não sejam superiores a cinco vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou crianças e jovens considerados isoladas, desde que se verifiquem as seguintes condições:
Limites de idade
O Abono de Família é concedido:
(1) Estes limites etários são:
- igualmente, aplicáveis às situações de frequência de cursos de formação profissional, sendo o nível do curso determinado em função do grau de habilitação exigido para o respectivo ingresso;
- alargados até 3 anos sempre que, mediante declaração médica, se verifique que os titulares sofrem de doença ou foram vítimas de acidente que impossibilite o normal aproveitamento escolar.
Atenção
Os jovens que não tenham podido matricular-se por força das regras de acesso ao ensino superior ou estejam impedidos de se matricularem no ano lectivo subsequente por motivos curriculares, mantêm o direito ao abono de família:
COMO É CALCULADO O MONTANTE?
O montante do Abono de Família é determinado em função:
Para determinação do escalão, o valor do IAS a considerar é o fixado para o ano a que se referem os rendimentos do agregado familiar que serviram de base ao apuramento do rendimento de referência do mesmo agregado.
Determinação do escalãoO escalão resulta da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar, a dividir pelo número de titulares de direito ao abono inseridos no agregado familiar, acrescido de um. O número de crianças e jovens inclui aqueles que não estejam a receber o abono pelo facto de o rendimento de referência do agregado familiar ter ultrapassado o limite correspondente ao 5.º escalão.Sempre que haja modificação da composição do agregado familiar que determine alteração dos rendimentos de referência (incluindo o número de crianças ou jovens inseridos nesse agregado com direito ao abono), o escalão deve ser reavaliado.
Para determinação do escalão consideram-se os rendimentos anuais ilíquidos do agregado familiar auferidos em território nacional ou no estrangeiro, provenientes de:
* A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais relativos aos trabalhadores independentes efectua-se através da aplicação dos coeficientes previstos no Código do IRS (corresponde, actualmente, a 70% do valor dos serviços prestados e a 20% do calor das vendas de mercadorias e produtos).
O QUE É A MAJORAÇÃO DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS?
A majoração do Abono de Família para Crianças e Jovens é atribuída em três situações distintas:
COMO É ATRIBUÍDA A MAJORAÇÃO?
Esta majoração é devida a partir do mês seguinte àquele em que ocorre o nascimento ou a integração da 2.ª ou da 3.ª criança e seguintes.
O Abono de Família atribuído em função da nova criança é pago à pessoa que, num determinado agregado familiar, esteja a receber esta prestação relativamente a outras crianças e jovens.
Nas situações em que esteja em curso a concessão Abono de Família para Crianças e Jovens e os elementos do agregado familiar não estejam obrigados a apresentar a declaração de rendimentos para efeitos fiscais, a atribuição desta majoração depende de apresentação de prova da situação de monoparentalidade.
O QUE É O MONTANTE ADICIONAL DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS?
É um montante de quantitativo igual ao Abono de Família para Crianças e jovens, a atribuir no mês de Setembro, que visa compensar as despesas com encargos escolares.
A QUEM É ATRIBUÍDO O MONTANTE ADICIONAL?
Às crianças e jovens com idade compreendida entre os seis e os 16 anos, que estejam a receber Abono de Família correspondente ao 1.º escalão de rendimentos e se encontrem matriculados em estabelecimento de ensino.
Ver:
CONCEITOS
Montantes das Prestações - 2009
Prestações concedidas Crianças e Jovens com Deficiência e/ou Dependência
Abono de Família Pré-Natal
O Abono de Família para Crianças e Jovens é requerido:
Atenção: O Abono de Família deve ser requerido pela mesma pessoa, quando num determinado agregado familiar houver mais do que uma criança ou jovem com direito à prestação.
Pode entregar o requerimento presencialmente ou enviá-lo por correio, sempre acompanhado pelos documentos de prova nele indicados.
O requerimento de Abono de Família para Crianças e Jovens deve ser apresentado no prazo de seis meses a partir do mês seguinte àquele em que ocorre o facto que determina a sua concessão.
Se o Abono de Família para Crianças e Jovens não for requerido no prazo indicado, o direito à prestação só é reconhecido a partir do mês seguinte ao da entrega do requerimento.
A atribuição do Abono de Família para Crianças e Jovens depende da:
Sem custos associados.
Consulte o serviço Acção Social a Crianças e Jovens.