A Arbitragem de Consumo é uma arbitragem institucionalizada, promovida por associações privadas sem fins lucrativos que criam Centros de Arbitragem que têm por objecto a resolução de conflitos de consumo relativos à aquisição de bens e serviços, em estabelecimentos sitos na respectiva área territorial.
Os Centros de Arbitragem para resolução de conflitos de consumo são entidades que, através de meios extrajudiciais como a mediação, conciliação e arbitragem, promovem a resolução de litígios. Têm por objecto a resolução de conflitos de consumo relativos à aquisição de bens e serviços, em estabelecimentos sitos na respectiva área territorial.
Só são admitidas reclamações:
Consideram-se conflitos de consumo os que decorrem da aquisição de bens ou serviços destinados a uso não profissional e fornecidos por pessoa singular ou colectiva, que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.
Competência territorial - Os Centros de Arbitragem têm a sua competência territorial definida em função das áreas geográficas de Municípios ou das sua associações - juntas metropolitanas ou associações de Municípios.
Competência em razão do valor - Na maior parte dos Centros de Arbitragem, o Tribunal Arbitral só poderá intervir na resolução de conflitos de consumo cujo valor não ultrapasse o legalmente fixado para a alçada dos tribunais de comarca - € 3.740,98.
Em sede de mediação, não há valor limite para as reclamações.
Nos Centros de Arbitragem o procedimento é:
Os Centros de Arbitragem integram, geralmente:
Natureza da decisão
Quer os acordos alcançados em sede de conciliação, quer as decisões proferidas em julgamento arbitral são vinculativos.
A decisão proferida pelo Tribunal Arbitral tem o valor das decisões proferidas pelos Tribunais Judiciais de 1.ª Instância e constitui título executivo ( nos termos do art. 48.º, n.º 2 do Código de Processo Civil) .
Como títulos executivos, quer o acordo homologado quer a decisão arbitral, em caso de incumprimento, poderão ser executados em tribunal judicial, sem pagamento de taxa de justiça (nos termos do artigo único do Decreto-Lei n.º 103/91, de 8 de Março e da alínea r) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, que aprova o Código das Custas Judiciais).
Consumidores ou profissionais que pretendam uma informação ou apresentar uma reclamação relativamente a um problema de consumo, decorrente de uma aquisição de um bem ou de um serviço realizada na área geográfica de actuação do Centro.
A arbitragem, no entanto, só pode ter lugar quando as partes acordem submeter o litígio ao Tribunal Arbitral. O acordo pode constar, desde logo, de uma cláusula do contrato celebrado entre o consumidor e o profissional – clausula compromissória – ou pode surgir após a ocorrência do conflito, devendo, nesta situação, ser subscrito, pelas partes, o chamado compromisso arbitral.
Os direitos de consumo, enquanto direitos disponíveis, estão sujeitos às regras da prescrição e da caducidade do Código Civil. O prazo geral de prescrição é de 20 anos, fixando a lei prazos especiais mais curtos, designadamente:
O compromisso arbitral ou a cláusula compromissória quando, neste último caso ocorrer a notificação da parte que pretenda instaurar o litígio no tribunal arbitral à parte contrária, interrompem a prescrição.
É igualmente necessário estar atento aos prazos que estejam previstos em lei especial ou que as partes hajam estipulado em contrato para o exercício de determinados direitos, os quais caducam, extinguem-se, se não forem exercidos nesses prazos. A título meramente exemplificativo, refere-se que a denúncia de defeito de um bem móvel deve ser feita pelo consumidor no prazo de dois meses a contar da data do seu conhecimento; o período de garantia de bom funcionamento de um bem não pode ser inferior a dois anos, sem prejuízo de prazos mais favoráveis concedidos pelo vendedor. Quanto a Serviços, o prazo de garantia é de um ano, no que respeita à mão-de-obra, devendo os defeitos ser denunciados no prazo de 30 dias depois do seu descobrimento, mas as peças que tenham sido substituídas já gozam de uma garantia mínima de dois anos, vigorando o prazo de dois meses para denúncia dos defeitos, depois dos mesmos serem descobertos.
O consumidor, para além de ter que denunciar no prazo, deve, após a denúncia e no prazo de seis meses, recorrer a outras formas de resolução do seu conflito designadamente a tribunal arbitral, sob pena de perder os seus direitos e não ver satisfeitas as suas pretensões.
Nas vendas ao domicílio, a lei permite que o consumidor desista de realizar o negócio, desde que comunique essa intenção ao vendedor ou prestador de serviços, designadamente por carta registada com aviso de recepção. Essa comunicação, para ser válida, tem que ser feita nos 14 dias seguintes à celebração do contrato ou à assinatura da proposta ou nota de encomenda, ou à data de entrega dos bens, se tiver sido posterior.
Na venda de produtos defeituosos, o direito ao ressarcimento prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve ou deveria ter tido conhecimento do dano, do defeito e da identidade do produtor. Decorridos dez anos sobre a data em que o produtor pôs em circulação o produto causador do dano, caduca o direito ao ressarcimento, salvo se estiver pendente acção intentada pelo lesado
No que respeita aos direitos reais de habitação periódica, o adquirente pode resolver o respectivo contrato de aquisição, sem indicar o motivo e sem quaisquer encargos, no prazo de dez dias úteis a contar da data em que lhe for entregue o contrato de transmissão do direito real de habitação periódica.
O pedido de informação ou a apresentação de uma reclamação a um Centro de Arbitragem precisa ser suficientemente fundamentado, devendo ser entregues todos os documentos que lhe forem solicitados pelos serviços do Centro, designadamente:
O Tribunal Arbitral do CIMMAL – Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo do Algarve e o do CIAB – Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo do Vale do Cavado, têm competência para intervir na resolução de conflitos de consumo cujo valor não ultrapasse € 14.963,94.