A Arbitragem institucionalizada é realizada por entidades autorizadas pelo Ministério da Justiça, através de Centros de Arbitragem.
Esta arbitragem institucionalizada é promovida por associações privadas, sem fins lucrativos, que criam Centros de Arbitragem que têm por objecto a resolução de conflitos relativos ao sector automóvel.
Os Centros de Arbitragem para resolução de conflitos do sector automóvel são entidades que, através de meios extrajudiciais como a mediação, conciliação e arbitragem, promovem a resolução de litígios da sua competência material:
CIMASA - Só são admitidas reclamações decorrentes de acidentes:
CASA - Só são admitidas reclamações decorrentes:
Competência territorial - Os Centros de Arbitragem têm a sua competência territorial definida no diploma de criação e ambos são de âmbito nacional.
Competência em razão do valor - Em ambos não há limite de valor.
Nos Centros de Arbitragem o procedimento é:
O CIMASA integra:
O CASA integra:
Natureza da decisão
Quer os acordos alcançados em sede de conciliação, quer as decisões proferidas em julgamento arbitral são vinculativos.
A decisão proferida pelo Tribunal Arbitral tem o valor das decisões proferidas pelos Tribunais Judiciais de 1ª Instância e constitui título executivo (nos termos do art. 48º, nº 2 do Código de Processo Civil).
Como títulos executivos, quer o acordo homologado quer a decisão arbitral, em caso de incumprimento, poderão ser executados em tribunal judicial, sem pagamento de taxa de justiça (nos termos do artigo único do Decreto-Lei nº 103/91, de 8 de Março e da alínea r) do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, que aprova o Código das Custas Judiciais).
No entanto, a arbitragem só pode ter lugar quando as partes acordem submeter o litígio ao Tribunal Arbitral. O acordo pode constar, desde logo, de uma cláusula do contrato celebrado entre o consumidor e o profissional – clausula compromissória - ou pode surgir após a ocorrência do conflito, devendo, nesta situação, ser subscrito, pelas partes, o chamado compromisso arbitral.
Os direitos de consumo, enquanto direitos disponíveis, estão sujeitos às regras da prescrição e da caducidade do Código Civil. O prazo geral de prescrição é de 20 anos, fixando a lei prazos especiais mais curtos.
O compromisso arbitral ou a cláusula compromissória quando, neste último caso ocorrer a notificação da parte que pretenda instaurar o litígio no tribunal arbitral à parte contrária, interrompem a prescrição.
É necessário estar atento aos prazos que estejam previstos em lei especial ou que as partes hajam estipulado em contrato para o exercício de determinados direitos, os quais caducam, extinguem-se, se não forem exercidos nesses prazos.
A título meramente exemplificativo, refere-se que a denúncia de defeito de um bem móvel deve ser feita pelo consumidor no prazo de dois meses a contar da data do seu conhecimento; o período de garantia de bom funcionamento de um bem não pode ser inferior a dois anos, sem prejuízo de prazos mais favoráveis concedidos pelo vendedor.
Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo pode ser reduzido para um ano, por acordo entre as partes
Quanto a serviços, o prazo de garantia é de um ano, no que respeita à mão-de-obra, devendo os defeitos ser denunciados no prazo de 30 dias depois do seu descobrimento, mas as peças que tenham sido substituídas já gozam de uma garantia mínima de dois anos, vigorando o prazo de dois meses para denúncia dos defeitos, depois dos mesmos serem descobertos.
Determinados tipos de bens móveis, que podemos denominar de consumíveis (que se destroem por uma utilização normal num curto período de tempo), caso, por exemplo, das pastilhas dos travões, das pilhas, etc, não estão abrangidos pelos mesmos prazos de garantia.
O consumidor, para além de ter que denunciar no prazo, deve, após a denúncia e no prazo de seis meses, recorrer a outras formas de resolução do seu conflito designadamente a tribunal arbitral, sob pena de perder os seus direitos e não ver satisfeitas as suas pretensões.
O pedido de informação ou a apresentação de uma reclamação a um Centro de Arbitragem precisa ser suficientemente fundamentado, devendo ser entregues todos os documentos que lhe forem solicitados pelos serviços do Centro, designadamente:
O contrato de aquisição do bem ou serviço, se o houver;
Alguns Centros de Arbitragem dispõem de formulários próprios para a apresentação de reclamações.
Uma das principais características da arbitragem é a celeridade. Os prazos do processo arbitral são curtos e permitem, na generalidade dos casos, que desde a apresentação de uma reclamação e a sua resolução não decorram mais do que 60 dias.