Nos termos da Lei de Defesa do Consumidor, incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às Autarquias Locais proteger o consumidor, norma essa que dá cumprimento aos princípios constitucionais que consagram os direitos dos consumidores (Art.º 60.º) e que atribuem ao Estado o dever de os defender e de garantir a defesa dos interesses dos consumidores.
Para esse efeito, considera-se consumidor “todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”.
Os direitos reconhecidos aos consumidores na Constituição e na Lei são os seguintes:
O reconhecimento dos direitos dos consumidores exige uma consciência precisa por parte dos cidadãos e dos agentes económicos, a existência de meios expeditos de acesso à justiça e à resolução de conflitos e a plena informação e preparação educativa dos consumidores, bem como a existência de fortes organizações representativas.
Como prevenir Conflitos de Consumo:
O mais importante é ter provas a seu favor. A forma mais simples de as ter é passar tudo a escrito.
Regras mais importantes:
Não esquecer também:
Como actuar em Caso de Conflito de Consumo:
Qualquer cidadão consumidor, dentro da definição legal.
O cumprimento dos direitos dos consumidores deve ser exigido, primeiramente, junto dos agentes económicos, comerciantes ou produtores com quem se estabeleça relação de consumo.
Em qualquer altura, mas tendo em atenção algumas limitações de prazos para certas reclamações em concreto.
Toda a documentação comprovativa da transacção ou fornecimento efectuado, dos pagamentos feitos e de quaisquer peças contratuais, recibos, facturas ou garantias recebidas.
Normalmente a reclamação de consumo não tem custos associados.
Está dependente das circunstâncias concretas, mas deverá decorrer sempre em prazo razoável, para não afectar mais o consumidor em questão.