Instrução de candidaturas de projectos ou actividades financiados no âmbito do mecenato cultural, para o efeito de reconhecimento dos benefícios fiscais concedidos aos respectivos mecenas.
Nos casos em que o Estatuto do Mecenato não preveja a concessão automática de benefícios fiscais aos mecenas, o requerente deve solicitar ao Ministério da Cultura que declare o interesse cultural dos projectos ou actividades. No final da realização desses projectos ou programas de actividades, o agente cultural apresenta os respectivos financiamentos e lista de mecenas, com base nos quais é emitido o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e Cultura que reconhece os benefícios fiscais concedidos aos mecenas.
As entidades privadas, excepto pessoas colectivas dotadas de estatuto de utilidade pública às quais tenha sido reconhecida a isenção de IRC nos termos do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
Caso opte por efectuar o serviço através da Internet, pode fazê-lo a qualquer altura. No entanto, se preferir realizá-lo presencialmente terá de o fazer dentro dos horários estipulados.