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| O que preciso para... |
| Descrição |
É uma prestação em dinheiro, atribuído aos descendentes de beneficiários, com idade inferior a 24 anos, que sejam portadores de deficiência, desde que: - A criança ou jovem portador de deficiência esteja numa das seguintes situações:
Frequente estabelecimentos de educação especial, particulares, com ou sem fins lucrativos ou cooperativos, tutelados pelo Ministério da Educação e que impliquem o pagamento de mensalidade; Tenha apoio educativo individual por entidade especializada; Necessite de frequentar estabelecimento particular de ensino regular, após frequência de ensino especial; - Frequente creche ou jardim de infância normal, como meio específico de superar a deficiência e de obter, mais rapidamente, a integração social.
O beneficiário tenha a seu cargo a criança ou jovem portador de deficiência;O beneficiário tenha contribuições para a Segurança Social nos primeiros 12 meses dos últimos 14 a contar da data de entrega do requerimento. Esta condição não se aplica aos pensionistas, incluindo pensionistas por riscos profissionais, com incapacidade permanente igual ou superior a 50%;A criança ou jovem portador de deficiência não exerça atividade profissional abrangida por regime de proteção social obrigatório;No caso de não ter contribuições para a segurança social, o subsídio, pode ser atribuído através do regime não contributivo (sem contribuições para a segurança social e em situação de carência). |
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| Quem pode requerer? |
A pessoa que tem a seu cargo a criança ou jovem portador de deficiência. |
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| Onde posso requerer? |
No local:
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| Quando posso requerer? |
- No mês anterior ao início do ano letivo, no caso de frequência de estabelecimento de ensino;
- Durante todo o ano, se for confirmada a deficiência, se encontrar uma vaga, ou outro motivo válido.
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| O que preciso para requerer? |
Documentos e requisitos:
» Requerimento Subsídio de frequência de ensino especial.
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| Qual o custo? |
Não tem custos. |
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| Quais os prazos para a prestação do serviço? |
Não aplicável. |
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| Outras Informações |
O que significa estar a cargo do beneficiário? Consideram-se a cargo do beneficiário os seguintes familiares, que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação:
- Descendentes solteiros;
- Descendentes casados, com rendimentos mensais inferiores a € 374,36 (corresponde a 89,3% do valor do Indexante dos Apoios Sociais);
- Descendentes separados de pessoas e bens, divorciados ou viúvos, com rendimentos inferiores a € 187,18 (corresponde a 44,65% do valor do Indexante dos Apoios Sociais).
Quanto se recebe? O montante varia de acordo com a mensalidade do estabelecimento e o rendimento do agregado familiar. Para mais informações consulte o Portal da Segurança Social. |
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| Legislação aplicável |
| Estabelece um esquema de prestações de segurança social a beneficiários do regime não contributivo; |
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| Estabelece disposições relativas à atribuição de um subsídio de educação especial; |
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| Estabelece o regime jurídico das prestações familiares no âmbito do regime contributivo; |
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| Estabelece os valores máximos e as normas reguladoras das mensalidades a praticar pelas cooperativas e associações de ensino especial para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial; |
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| Estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos de educação especial por crianças e jovens com deficiência para efeitos de determinação dos montantes do subsídio de educação especial no âmbito dos regimes de segurança social e de proteção social convergente; |
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| Define o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) para o ano de 2010 e aprova um regime extraordinário de atualização de pensões e de outras prestações indexadas ao IAS; |
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| Harmoniza o regime jurídico das prestações familiares do regime não contributivo, com as alterações introduzidas nas prestações da mesma natureza no âmbito do regime geral de segurança social. |
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| Dúvidas? Contacte-nos |
| Morada | Balcões de atendimento da Segurança Social |
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| Morada | Balcões das Lojas do Cidadão |
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| Serviços Relacionados |
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