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Subsídio de frequência de ensino especial

O que preciso para...
Descrição


É uma prestação em dinheiro, atribuído aos descendentes de beneficiários, com idade inferior a 24 anos, que sejam portadores de deficiência, desde que:

  • A criança ou jovem portador de deficiência esteja numa das seguintes situações:
    • Frequente estabelecimentos de educação especial, particulares, com ou sem fins lucrativos ou cooperativos, tutelados pelo Ministério da Educação e que impliquem o pagamento de mensalidade;
    • Tenha apoio educativo individual por entidade especializada;
    • Necessite de frequentar estabelecimento particular de ensino regular, após frequência de ensino especial;
    • Frequente creche ou jardim de infância normal, como meio específico de superar a deficiência e de obter, mais rapidamente, a integração social.
  • O beneficiário tenha a seu cargo a criança ou jovem portador de deficiência;
  • O beneficiário tenha contribuições para a Segurança Social nos primeiros 12 meses dos últimos 14 a contar da data de entrega do requerimento. Esta condição não se aplica aos pensionistas, incluindo pensionistas por riscos profissionais, com incapacidade permanente igual ou superior a 50%;
  • A criança ou jovem portador de deficiência não exerça atividade profissional abrangida por regime de proteção social obrigatório;

No caso de não ter contribuições para a segurança social, o subsídio, pode ser atribuído através do regime não contributivo (sem contribuições para a segurança social e em situação de carência).

Quem pode requerer?

A pessoa que tem a seu cargo a criança ou jovem portador de deficiência.
Onde posso requerer?


No local:

Quando posso requerer?

 

  • No mês anterior ao início do ano letivo, no caso de frequência de estabelecimento de ensino;
  • Durante todo o ano, se for confirmada a deficiência, se encontrar uma vaga, ou outro motivo válido.
O que preciso para requerer?


Documentos e requisitos:

» Requerimento Subsídio de frequência de ensino especial.

Qual o custo?

Não tem custos.
Quais os prazos para a prestação do serviço?

Não aplicável.
Outras Informações


O que significa estar a cargo do beneficiário?
Consideram-se a cargo do beneficiário os seguintes familiares, que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação:

  • Descendentes solteiros;
  • Descendentes casados, com rendimentos mensais inferiores a € 374,36 (corresponde a 89,3% do valor do Indexante dos Apoios Sociais);
  • Descendentes separados de pessoas e bens, divorciados ou viúvos, com rendimentos inferiores a € 187,18 (corresponde a 44,65% do valor do Indexante dos Apoios Sociais).

Quanto se recebe?
O montante varia de acordo com a mensalidade do estabelecimento e o rendimento do agregado familiar.

Para mais informações consulte o Portal da Segurança Social.

Legislação aplicável
Estabelece um esquema de prestações de segurança social a beneficiários do regime não contributivo;
Estabelece disposições relativas à atribuição de um subsídio de educação especial;
Estabelece o regime jurídico das prestações familiares no âmbito do regime contributivo;
Estabelece os valores máximos e as normas reguladoras das mensalidades a praticar pelas cooperativas e associações de ensino especial para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial;
Estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos de educação especial por crianças e jovens com deficiência para efeitos de determinação dos montantes do subsídio de educação especial no âmbito dos regimes de segurança social e de proteção social convergente;
Define o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) para o ano de 2010 e aprova um regime extraordinário de atualização de pensões e de outras prestações indexadas ao IAS;
Harmoniza o regime jurídico das prestações familiares do regime não contributivo, com as alterações introduzidas nas prestações da mesma natureza no âmbito do regime geral de segurança social.
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